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Interior

Cliente receberá R$ 20 mil por assédio ao tomar injeção em farmácia

Conforme a mulher, funcionário se aproveitou de situação durante aplicação de medicamento injetável

Liniker Ribeiro | 19/05/2020 13:24
Cliente receberá R$ 20 mil por assédio ao tomar injeção em farmácia
Decisão é da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, região leste de Mato Grosso do Sul (Foto: Divulgação)

Drogaria foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a cliente após farmacêutico assediar mulher durante procedimento para aplicação de medicamento. A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas, município a 338 quilômetros de Campo Grande.

Conforme ação movida pela cliente, no dia 12 de novembro de 2017, ao se dirigir ao local para comprar um medicamento e solicitar aplicação, por se tratar de injetável, a mulher foi levada pelo funcionário do estabelecimento até a sala de aplicações, ficando sozinha com o rapaz.

Após a aplicação, cliente afirma ter tentado levantar seu short, quando foi surpreendida pelo funcionário agarrando-a por trás e dizendo: "como você está cheirosa", momento em que tentou desvencilhar-se do homem.

A comunicante relata ainda que, ao tentar abrir a porta e sair da sala de aplicações, foi segurada pelo braço, momento em que o funcionário pediu-lhe um beijo que, uma vez negado, houve nova investida, sendo mais uma vez negada pela autora.

Ao sair do estabelecimento, a mulher procurou delegacia de Polícia Civil para registrar o ocorrido. Após a conclusão do inquérito policial, o crime foi capitulado como crime de estupro em sua forma tentada, ocorrendo a prisão em flagrante do autor. Porém, o MPMS (Ministério Públco de Mato Grosso do Sul) entendeu tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal, onde foi proposto o benefício da transação penal, sendo aceito pelo indiciado.

Quanto a drogaria, o MP optou por pedir pela sua responsabilização, requerendo a sua condenação no valor de R$ 25 mil a título de danos morais.

A empresa contestou o pedido, alegando inexistência do dever de indenizar e afirmando não haver provas suficientes para atribuir-lhe responsabilidade. Ressaltou ainda que, conforme depoimento das testemunhas no dia do ocorrido, após a aplicação do medicamento, a autora saiu da sala de vacinação tranquila, não apresentando reações diferentes, e que as alegações iniciais não passam de infundada tentativa de alcance de enriquecimento ilícito.

Para o juiz Anderson Royer, “é de conhecimento notório, e não precisa ser um profissional da área da saúde para saber, que no momento da realização do procedimento para aplicação de injeção nas nádegas, não faz parte do procedimento aproximar-se do ‘cangote’ do paciente”.

Com isso, o magistrado afirmou ter ficado comprovado ato ilícito cometido pelo funcionário da drogaria, assim como os danos ocasionados à autora. “Assim, o pleito indenizatório deve ser acolhido, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais ocasionados à autora”, frisou o magistrado.

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