Dono de academia vai receber R$ 107 mil por sete esteiras com defeito
Aparelhos apresentaram mesmo defeito por três vezes e dono da academia não conseguiu fazer a devolução
Dono de uma academia em Três Lagoas, a 338 quilômetros de Campo Grande, vai receber R$ 107 mil reais em indenização após setes esteiras novas apresentarem defeito nos rolamentos. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.
Conforme os autos, em 2014 o dono do estabelecimento recebeu quatro visitas do representante da empresa das esteiras para apresentação dos aparelhos. E então decidiram fechar o negócio em abril de 2015.
O total da compra pelas sete esteiras elétricas foi de R$ 90 mil, mas como parte do pagamento o proprietário da academia deu sete esteiras usadas, fechando a compra no valor de R$ 77 mil.
Depois de 15 dias em funcionamento, as esteiras começaram a apresentar problemas, sendo constatada por técnico da empresa fornecedora a necessidade de substituição dos rolamentos. Porém após o conserto, os aparelhos voltaram a apresentar problema e sendo necessária nova troca de rolamentos.
Mas pela terceira vez os equipamentos apresentaram o mesmo defeito e no dia 11 de junho o dono da academia entrou em contato com a representante para devolução dos produtos e o dinheiro pago por elas, pois acabou comprando novos equipamentos de outra empresa e não teria onde manter os produtos tendo que pagar R$ 150 por dia para guarda-las em um depósito.
A representante das esteiras alegou que a compra foi realizada pela internet e que a reclamação de defeito foi feita depois de 20 dias da compra, mas apenas em um aparelho. E que no dia 21 de maio a academia reclamou das outras seis. E que o defeito pode ter sido por má utilização dos equipamentos.
Na decisão o juiz Márcio Rogério Alves, ressaltou que o dono da academia comprovou a compra dos equipamentos e que foram apresentados vícios ocultos que implicaram diretamente na qualidade das esteiras. Fixando a sentença em R$ 77 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.
“Por óbvio, não pode o consumidor suportar os prejuízos advindos de vício oculto inerente ao produto comercializado pela requerida. Note-se que não se desincumbiu a requerida de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes competia”, finalizou a sentença.