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Interior

Prefeitura de MS terá de pagar dívida trabalhista se terceirizada não quitar

Justiça apontou falha na fiscalização por parte do Poder Executivo

Por Guilherme Cavalcante | 28/09/2026 14:13
Prefeitura de MS terá de pagar dívida trabalhista se terceirizada não quitar
Fachada da Prefeitura Municipal de Ivinhema (Foto: Divulgação/Prefeitura)

O Município de Ivinhema terá de responder por uma dívida trabalhista caso a empresa contratada para prestar serviços à prefeitura não pague os valores devidos a um ex-funcionário. A Justiça do Trabalho reconheceu o direito do trabalhador a verbas da demissão e apontou que a administração municipal não demonstrou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações da terceirizada.

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A Prefeitura de Ivinhema pode responder subsidiariamente por dívida trabalhista de uma empresa terceirizada contratada pelo município. A Justiça do Trabalho condenou a prestadora a pagar aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS com multa de 40% a um ex-funcionário demitido sem justa causa. O valor provisório é de R$ 10 mil. O município não comprovou fiscalização do contrato.

O juiz substituto Alexandre Marques Borba, da Vara do Trabalho de Nova Andradina, vinculada ao TRT da 24ª Região (Tribunal Regional do Trabalho), assina a sentença, da qual ainda cabe recurso. A condenação recebeu valor provisório de R$ 10 mil, mas o montante devido ainda será definido por cálculos.

O trabalhador foi contratado em 12 de março de 2025 e dispensado sem justa causa em 30 de janeiro de 2026. Segundo a decisão, a empregadora não apresentou comprovantes de pagamento das verbas rescisórias.

Por isso, foi condenada a pagar aviso-prévio de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. O cálculo terá como base o salário de R$ 2.383. Também foi determinada a aplicação da multa prevista na CLT pelo descumprimento do prazo para pagamento da rescisão.

Com a projeção do aviso-prévio, o encerramento do contrato foi considerado em 1º de março de 2026.

Fiscalização - Ao analisar a participação da prefeitura, o magistrado destacou que o trabalhador era contratado pela empresa, mas prestava serviços ao município, que se beneficiava diretamente de sua atividade.

Conforme a sentença, a administração municipal não apresentou o contrato firmado com a prestadora, certificados de regularidade relativos ao FGTS nem documentos que demonstrassem a fiscalização das obrigações trabalhistas.

Para o juiz, essa ausência evidenciou falha no acompanhamento do contrato e justificou a responsabilização subsidiária. Isso significa que a prefeitura terá de arcar com os créditos reconhecidos no processo se a empregadora não os quitar. A responsabilidade abrange todas as verbas da condenação.

Horas extras - O trabalhador também pediu o pagamento de uma hora extra diária, mas essa solicitação foi rejeitada. Segundo o magistrado, não houve prova de trabalho além da jornada, e os horários descritos no processo foram considerados compatíveis com as 44 horas semanais.

A Justiça reconheceu, porém, outro direito: receber diferenças no cálculo das horas extras já registradas nos contracheques. Nesses casos, deverá ser incluído o adicional de insalubridade de 20%, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias, aviso-prévio, 13º salário e FGTS.

A apuração ficará restrita aos meses em que os documentos comprovam a realização de horas extras. O pedido relativo ao adicional de insalubridade já havia sido objeto de acordo parcial entre as partes.

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