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Interior

Servidora ganha licença maternidade por adotar criança de 10 anos

Caso ocorreu em Dourados e funcionária da UFGD recorreu à Justiça após universidade conceder 45 dias de licença depois da adoção

Helio de Freitas, de Dourados | 01/10/2015 09:21

Uma servidora da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) ganhou na Justiça o direito de ter licença maternidade de 120 dias após ter adotado uma criança de dez anos de idade. A decisão é do Juizado Especial Federal de Dourados, cidade a 233 km de Campo Grande.

De acordo com a assessoria de comunicação do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, a universidade tinha concedido licença de 30 dias, prorrogada por mais 15 dias. Após esse período, a servidora solicitou prorrogação da licença-maternidade por mais 135 dias, o que foi negado pela administração. Ela ingressou então com um processo na Justiça Federal e a universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Garantia de convívio – A juíza federal Marilaine Almeida Santos, que concedeu o benefício para a servidora federal, explicou que a legislação não autoriza distinção entre a maternidade biológica, registral e afetiva, nem permite a utilização de critérios diferenciados para regular as garantias da maternidade do setor privado ou público, uma vez que o objetivo é idêntico – garantir o convívio, o aprofundamento de laços familiares e a construção das bases da relação materno-filial.

Marilaine Santos citou na sentença que o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição da República, institui “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. O parágrafo 3º do artigo 39 estende o benefício às servidoras públicas.

Segundo a juíza federal, a Lei nº 12.873/2013 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e permitiu a licença maternidade à empregada adotante ou que obtiver guarda judicial, afastando prazo variável em função da idade da criança, adolescente ou jovem adotado ou sob guarda.

Para Marilaine Santos, estabelecer tratamento diferenciado no serviço público implicaria tratamento discriminatório injustificado e ilegítimo, “em prejuízo da pessoa que se disponibiliza a um gesto de generosidade, como acolher alguém em desamparo”.

No entendimento da juíza federal, quanto mais avançada a idade da criança, menores são suas chances de ser acolhidos por família substituta, especialmente através de adoção, pois a preferência normalmente incide sobre crianças de menor idade. “A norma restritiva em questão labora apenas em desfavor daqueles que compõem o grupo mais rejeitado pelos pretendentes à adoção ou guarda, devendo, ao contrário, ser incentivada”.

Sentença – Marilaine Santos condenou a UFGD ao pagamento de indenização por dano material equivalente a 135 dias de trabalho da autora e por danos morais no montante R$ 5 mil, valores atualizados com correção monetária e juros de mora desde a data de indeferimento do pedido de prorrogação de licença.

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