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Interior

TJ nega indenização de R$ 3,4 milhões a empresa por prejuízo em aeroporto

Dix Empreendimentos contestou edital que, segundo empresa, apresentava expectativa diferente da realidade

Silvia Frias | 17/02/2020 12:45
Administração do aeroporto foi retomada pelo governo do Estado (Foto/Divulgação)
Administração do aeroporto foi retomada pelo governo do Estado (Foto/Divulgação)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) indeferiu pedido da Dix Empreendimentos, operadora de serviços aeroportuários que pedia indenização e reequilíbrio financeiro de R$ 3,464 milhões referente ao contrato de concessão do Aeroporto de Bonito com o governo estadual.

A concessão foi retomada pelo governo do Estado depois que a empresa entrou com a ação, em setembro de 2014, alegando prejuízos por conta de diferenças dos dados do edital e realidade apresentada. 

Na ação, a empresa informou que venceu a concorrência pública em agosto de 2006 e iniciou a operação/concessão em 2009, mas alega que vem suportando prejuízos por ter se utilizado das informações contidas em edital lançado pelo Estado para elaborar estudos de viabilidade econômica e se deparou com realidade diferente do que foi informado.

O advogado João Anselmo Antunes, que representa a Dix Empreendimentos, alegou que a empresa foi induzida ao erro, com falsa expectativa do número de pousos e embarques. No quinto no de operação, o edital estimava 99,7 mil embarques nacionais e 6,2 mil internacionais.

Porém, segundo a empresa, o realizado para aquele período foi de 8 mil embarques nacionais e nenhum internacional. A receita prevista de 2009 a 2013, por exemplo era de R$ 1,7 milhão, mas a apurada foi de R$ 351 mil, diferença de R$ 1,354 milhão.

A empresa requereu ressarcimento dos valores investidos na construção do terminal de passageiros, bem como nas despesas com a instalação, manutenção e operação do aeroporto de Bonito, que somam a cifra de R$ 2.464,445,00, além da condenação no montante de R$ 1 milhão por danos morais.

No mesmo mês em que a ação foi protocolada, o juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ou seja, de urgência.

Em sua contestação, o Estado informou que não havia como avaliar com exata precisão as receitas e despesas no momento da licitação, em razão da ausência de previsibilidade de todos os fatores que envolviam o estudo de viabilidade na exploração comercial do aeroporto, o que elevou o risco a ser percebido pela concessionária e deveria ter sido considerado no momento da apresentação da sua proposta. Tanto é assim que a autora foi contemplada com prazo de carência de dez anos para início do pagamento da taxa de outorga.

O recurso apresentado ao TJ foi julgado na última sessão da 2ª Turma Cível, no dia 11 de fevereiro, sob relatoria do desembargador Julizar Barbosa Trindade, que indeferiu o pedido da empresa. Segundo ele, não se desconhece a possibilidade de revisão contratual desde que devidamente demonstrado o surgimento de eventos extraordinários ou imprevisíveis e, no caso do Fato da Administração, um comportamento irregular do ente público contratante.

“Contudo, não existem nos autos elementos que dariam ensejo à revisão contratual, primeiro, porque não logrou êxito em comprovar que a perspectiva de receita estabelecida na época do certame não se realizou com a efetivamente auferida e, segundo, porque, ainda que exista tal diferença, é necessário esclarecer que o edital foi baseado em probabilidades, indicativos técnicos existentes à época, passíveis de alterações em razão de medidas econômicas ou políticas no país, cabendo à empresa avaliar se valia a pena o risco”, disse o relator.

Segundo o desembargador, a elaboração do instrumento licitatório para a construção do aeroporto, pelo que consta nos autos, foi realizada com base em probabilidades sem precedente comparativo, pois tratou de instalação inicial deste tipo de empreendimento naquela localidade. Não havia histórico de demanda, de modo que a projeção foi baseada no potencial turístico da região. Os dados referenciais de expectativa de pouso e embarques serviram apenas para embasar a formulação da proposta dos concorrentes.

“Assim, não se vislumbra qualquer indício de má-fé do Estado ao elaborar o edital, não bastando a simples alegação da concessionária nesse sentido sem qualquer lastro probatório”, concluiu.

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