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Interior

TJ nega recurso e mantém cassação de vereador por quebra de decoro

Paulo Pucheta foi cassado em julho do ano passado, acusado de tentar dar golpe do seguro do veículo

Silvia Frias | 27/05/2019 14:07
Desembargador Luiz Tadeu da Costa,relator do processo (Foto/Reprodução)
Desembargador Luiz Tadeu da Costa,relator do processo (Foto/Reprodução)

TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso ao vereador Paulo Sérgio Pucheta, de Caracol, que tentava anular o processo administrativo que resultou na cassação do seu mandato.

Paulo Sérgio Pucheta foi cassado em julho do ano passado, por quebra de decoro parlamentar, acusado de tentar aplicar o golpe do seguro por um veículo.

O indeferimento foi dado em sessão da 4ª Turma Cível no dia 21 de maio, sob relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Na defesa, a defesa de Paulo Pucheta argumentou que o procedimento de instauração da comissão e o trâmite da sessão de julgamento “estão eivados de ilegalidades e irregularidades insanáveis”.

A defesa alegou que houve intervalo de três sessões entre recebimento da denúncia e a leitura em plenário, contrariando o decreto-lei 201/67, que determina a realização da leitura na primeira sessão e que a regra que estabelece a maioria simples para o recebimento da denúncia viola o art. 86 da Constituição Federal.

O relator disse que a cassação é ato político e cabe ao Judiciário apenas verificar inconstitucionalidades, ilegalidades e infringências regimentais. “Na hipótese, não se evidencia o direito líquido e certo do apelante à anulação da decisão da comissão processante que culminou na cassação de seu mandato de vereador”, concluiu.

O vereador cassado também se insurgiu contra a convocação de suplente para fins de obtenção do quorum necessário à votação, posto que ele teria direto interesse na cassação. No entanto, segundo o relator Luiz Tadeu, a norma que regulamenta o processo de cassação prevê a hipótese de convocação de suplente e, assim sendo, não há falar em vício no procedimento de convocação de suplente.

A tese de que não houve intimação válida do advogado, para comparecimento à sessão de julgamento, também não foi acatada, uma vez que a ausência do advogado não implica nulidade, conforme a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, não ofendendo, assim, a Constituição Federal.

Outro ponto rechaçado pelo relator e acatado por maioria, foi o pedido de nulidade do processo administrativo, por ter sido a votação realizada por escrutínio fechado, matéria que se encontra expressamente definida pela Lei Orgânica do Município de Caracol, estabelecendo que a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria absoluta, sendo assegurada a ampla defesa.

“Ausente, portanto, a comprovação de vício no processo de instauração da comissão processante ou no trâmite da sessão de julgamento de perda de mandato eletivo, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental”, votou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento.

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