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Interior

TRF confirma condenação de catarinense preso em MS há seis anos por descaminho

Helio de Freitas, de Dourados | 01/09/2015 14:58

Um morador de Concórdia (SC), preso em 2009 com mercadorias sem documentação regular, compradas no Paraguai, recorreu ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região (São Paulo), mas não conseguiu anular a sentença de um ano e quatro meses de prisão pelo crime de descaminho. A 11ª turma do tribunal confirmou a condenação por importação de mercadorias estrangeiras sem o devido pagamento de tributos.

De acordo com a assessoria do TRF, o acusado foi preso em flagrante em Ivinhema, a 282 km de Campo Grande, quando transportava mercadorias de origem estrangeira, introduzidas no país sem pagar os tributos devidos.

Na fase policial, ele alegou ter sido contratado por uma pessoa desconhecida em Ponta Porã para fazer o transporte de mercadoria até a cidade de Divinópolis (MG), tendo recebido R$ 4 mil.

No processo de primeiro grau, que terminou com a condenação do acusado, a defesa alegou não haver justa causa para a ação penal, pois não chegou a acontecer lançamento definitivo do crédito tributário referente aos impostos. “Ele disse ainda que não havia provas da procedência estrangeira das mercadorias”, afirma a assessoria do TRF.

O relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, explicou que o crime de descaminho é formal, “bastando a introdução da mercadoria estrangeira em território nacional para a consumação, não se exigindo a evidência do tributo não pago”.

Em seu entendimento, basta a mera conduta de “fraudar, burlar, escamotear a fiscalização” para caracterizar o crime. Para ele, trata-se de crime diverso daqueles contra a ordem tributária, onde a prova objetiva do não pagamento do tributo é condição para a ação penal.

Da China – José Lunardelli ressaltou também que o laudo da perícia apontou as mercadorias de procedência chinesa, israelense, japonesa e estadunidense. Além disso, destaca que as circunstâncias de realização da apreensão em Ivinhema, localidade próxima à região de fronteira com o Paraguai, confirmam a origem estrangeira dos bens apreendidos.

Como valor dos tributos federais não pagos foi avaliado em R$ 33.819,80, importância acima valor previsto para ajuizamento de execuções fiscais, que é de R$ 20 mil, o TRF entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância e manteve a condenação.

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