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Cidades

TJ isenta de multa celeiro que pagou a mais por soja

Redação | 18/11/2010 22:15

Em sessão realizada pela 2ª Turma Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao agravo retido e deram provimento à apelação da empresa, negando provimento ao recurso de produtor rural.

Um produtor rural ingressou com ação declaratória cumulada com cobrança contra o Celeiro Armazéns Gerais Ltda. Por meio de contrato firmado com a empresa, ficou combinado de que ele venderia 300 mil quilos de soja a granel e, em contrapartida, receberia o valor de R$ 24,41 por saca de 60 quilos.

O valor total equivalia a US$ 56,5 mil, que deveria ter sido pago em 10 de março de 2007. Diante do não pagamento na data, três dias depois, o produtor notificou a empresa acerca da rescisão do contrato, e o celeiro, no mesmo dia, depositou o valor de R$ 118.909,90 na conta do autor.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para determinar à empresa o pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. A empresa argumentou que o dia 10 de março era um sábado, e efetuou o pagamento apenas na terça-feira para aguardar a cotação do dólar de segunda-feira, já que no fim de semana a cotação não é apurada. Alega também que depositou valor maior do que deveria.

O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Santini, informou que ao consultar o Sistema do Banco Central, afere-se a cotação da moeda americana na data do pagamento e, utilizando a conversão para o real, percebe-se que a dívida totalizava o valor de R$ 118.390,10 e, como demonstra o extrato nos autos, o valor depositado na conta corrente do apelado foi R$ 118.909,10.

Por isso, segundo o relator, procede a alegação de cumprimento do contrato e não há falar em aplicação de multa contratual, a qual não está prevista no contrato por inadimplemento da compradora, apenas por parte do vendedor.

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