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Cidades

TJ rejeita internação de adolescente acusado de tráfico

Redação | 06/10/2010 07:43

Decisão de segunda-feira da 2ª Turma Criminal do TJ (Tribunal de Justiça) rejeitou pedido do MPE (Ministério Público Estadual) para que um adolescente fosse internado por prazo indeterminado por envolvimento com o tráfico de drogas.

O MPE recorreu contra a sentença da primeira instância que aplicou como medida a internação do menor em instituição para tratamento de desintoxicação pela prática de tráfico de entorpecentes.

De acordo com os autos, na tarde do dia 30 de janeiro de 2010 o adolescente, de idade não informada, foi detido na rodoviária de Campo Grande transportando 29 embalagens de maconha totalizando mais de 32 quilos da droga. Ele teria sido contratado para levar o produto até a cidade de Corumbá.

O MPE sustentava que deveria ser aplicada em conjunto com a medida já estabelecida a internação por tempo indeterminado. O argumento é de que o crime de tráfico de drogas deve ser reprimido de maneira mais severa.

O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, avaliou que o pedido da Promotoria não merece prosperar porque a medida apontada somente se aplica em casos extremos previstos no art. 122 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Geralmente, ela ocorre em homicídios, por exemplo.

O desembargador considerou, também a diferenciação feita pela própria legislação entre o traficante profissional e o 'mula'. Este, afirmou, "pratica o ilícito penal em decorrência de sua situação econômica (desemprego ou até miséria absoluta)ou devido sua dependência doentia (transporta ou vende o entorpecente para conseguir alimentar seu vício), ou seja, sua conduta se caracteriza por ausência de habitualidade e caráter não profissional".

No entendimento do desembargador, para o caso em questão não subsiste a tese de conduta hedionda, proposta pelo MPE.

O voto do relator assinala que o menor não cometeu crime de grave ameaça contra outro, ou não descumpre ou descumpriu medida anteriormente aplicada (até mesmo porque é réu primário). Dessa forma, não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 122 do ECA, concluiu o magistrado, que afastou a aplicação de internação por tempo indeterminado mantendo a sentença inalterada.

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