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Cidades

TJMS condena empresa a indenizar em R$ 140 mil por morte de passageiro

Eduardo Penedo | 15/08/2014 18:51

O Pleno do TJ-MS (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul) condenou a empresa de transporte urbano a pagar 140 mil de indenização a uma vitima que caiu do ônibus e acabou morrendo atropelado.  Segundo consta nos autos, a vítima F. P., retornava para sua casa no ônibus quando se desequilibrou ao descer do ônibus, ocasionando a queda que resultou em sua morte. Nos autos consta que a vítima tinha deficiências físicas fato este que dificultava a locomoção da vítima

Para o relator do processo, desenbargador, Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau não merece reforma. Ao examinar os depoimentos das testemunhas, o relator observa que havia a marca do pneu no short da vítima, comprovando que este foi atingido pelo ônibus.

Entende o relator que a tese de que o passageiro desequilibrou-se e caiu caracteriza negligência do motorista, pois este afirma ter conhecimento da deficiência da vítima e, portanto, devia concluir que a mesma poderia se desequilibrar, devendo ter aguardado sua subida à calçada com segurança, ou estacionado o coletivo um pouco mais à frente para evitar o incidente.

O relator também aponta que os documentos trazidos pela empresa não são suficientes para provar que o ônibus possuía o dispositivo “door break”, uma vez que o veículo foi fabricado com o dispositivo no ano de 2008.

“A Agetran declarou que somente veículos fabricados após 2009 possuem o sensor de fábrica, e apenas 53% destes possuem o controle de segurança, e ainda que este pode falhar, fatos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o acidente”, apontou em seu voto.

Sobre o quantum indenizatório, Maran explica que o acidente é de natureza grave, pois constitui perda de familiar próximo e que a quantia não será equiparada ao sofrimento, já que não há satisfação equivalente a esse tipo de ausência.

“Portanto, considerando as condições financeiras do ofendido e do ofensor, observando o grau de culpa do ato, entendo como justo o valor de R$ 70.000,00 a cada um dos requerentes, não havendo o que falar em enriquecimento ilícito, uma vez que sofreram dano irreparável e jamais serão ressarcidos. Posto isso, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.

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