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Economia

Empresa não entrega móveis planejados e terá que pagar R$ 40 mil a cliente

Estabelecimento não cumpriu contrato e, ao lado de franquia, foi condenada a ressarcir cliente

Gabriel Neris | 14/08/2020 17:39
Entrada do Fórum de Campo Grande, onde processo foi julgado (Foto: TJMS)
Entrada do Fórum de Campo Grande, onde processo foi julgado (Foto: TJMS)

A 14ª Vara Cível de Campo Grande condenou a Cortez Comércio de Móveis e a Formaplas Franchising a indenizarem e devolver o valor pago a consumidora, moradora do bairro Carandá Bosque, por móveis planejados que nunca recebeu. De acordo com a sentença do juiz José de Andrade Neto, são R$ 5 mil de indenização e danos morais e R$ 35,5 mil de devolução a cliente.

De acordo com o processo, em dezembro de 2015, a consumidora firmou contrato de compra e venda de instalação de móveis planejados para cozinha do imóvel novo que havia adquirido e iria se mudar, pagando a quantia de R$ 35,5 mil. Ficou estipulado em contrato que os móveis seriam entregues no dia 30 de março do ano seguinte, com tolerância máxima de atraso de dez dias.

A consumidora relata que o prazo não foi cumprido e entrou em contato com a loja. Recebeu como resposta que no dia 19 de maio o contrato seria cumprido, mas a empresa não fez a entrega novamente e prorrogou o prazo para 6 de julho do mesmo ano.

Com os atrasos e já morando no imóvel sem os armários da cozinha, a consumidora contratou outro fornecedor para o serviço. Também entrou com ação contra a franqueadora que o estabelecimento representa, pedindo pagamento por danos morais.

A defesa da franqueadora alegou que não participou da negociação e venda, portanto, não poderia ser responsabilizada. Também respondeu que os móveis são feitos sob medida, de maneira personalizada, e desta maneira a cliente não poderia pedir o cancelamento da compra, e que ao tomar conhecimento das reclamações da cliente entrou em contato com a loja para viabilizar a entrega dos móveis.

O estabelecimento comercial afirmou que sempre cumpriu com as suas obrigações, mas teria sido atingido por crise financeira agravada por descumprimento de contrato por parte da franqueadora. Também classificou a situação como aborrecimento da cliente e que o não cumprimento do contrato não gera dano moral, o que não teria sido demonstrado nos autos.

Na ação, o juiz apontou que foram aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, acarretando na responsabilidade solidária da franquia e do estabelecimento.

“A natureza do produto e sua destinação encontram-se amplamente associados à dignidade da pessoa humana, sobretudo na perspectiva do direito fundamental à moradia. Assim, o inadimplemento noticiado nos autos, pelo prazo aproximado de três meses, ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral”, frisou o juiz.

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