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Economia

Justiça condena companhia aérea e agência por cancelamento de voo

Passageiros não conseguiram embarcar diante da greve de funcionários da companhia aérea

Gabriel Neris | 28/11/2018 18:10

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou a agência de turismo CVC Brasil e a companhia Air France a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais a dois passageiros por cancelamento de voo que impediu a dupla de viajar. Também foram condenados a pagar R$ 5.467,30 de reembolso das passagens aéreas compradas.

Na ação, os dois relatam que no dia 28 de abril de 2014 adquiriram um pacote turístico juntamente a outros amigos para a região sul da Europa via CVC, saindo de Campo Grande no dia 19 de setembro do mesmo ano, com conexão em Guarulhos (SP).

Segundo eles, dois dias antes da viagem a agência entrou em contato informando que os hotéis estavam confirmados. Porém, na véspera do dia do embarque foram chamados pela agência e informados de que a viagem não seria mais realizada devido a uma greve dos funcionários da Air France e que não seria possível transferir o voo para outra empresa.

Os passageiros consultaram pela internet se havia outras passagens para o dia e local de destino e encontraram voos disponíveis, mas a agência se recusou a transferi-los de voos. Reclamam que perderam todo o planejamento e a agência se recusou a devolver os valores pagos, o que foi feito somente dias depois e com devolução incompleta.

Na ação, a companhia aérea alega que os voos tiveram que ser cancelados e outros alterados em razão da greve de pilotos, e que os dois decidiram não viajar, devolvendo o dinheiro pago. A agência alega que a culpa é exclusiva da Air France, que cancelou o voo e não deu assistência aos passageiros.

A CVC alega ainda que não havia problemas nas reservas realizadas e que não poderia ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço. Apontou ainda que todos os valores foram devolvidos mediante depósito em conta-corrente.

A juíza Vânia de Paula Arantes explicou que “a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na disponibilização e venda das passagens/pacotes turísticos pelos autores, como é o caso das requeridas”.

Explicou também que a falha na prestação do serviço, em virtude da greve, “não foi ocasionado por um terceiro fator estranho à empresa, como a interrupção no fornecimento de combustível, por exemplo”.

“Tem-se, portanto, que a greve de empregados da ré não pode ser considerada ‘culpa exclusiva de terceiro’ para o fim de excluir a responsabilidade civil dela quanto à reparação de eventual prejuízo experimentado pela parte autora”. Além disso, não há prova de que a agência tenha demandado esforços para afastar os imprevistos por ela causados. “Cabia às rés adotar as medidas necessárias para resguardar a ida dos autores ao destino, na data previamente acertada, ainda que por outra companhia aérea, ônus que lhes incumbia”.

Com relação aos danos suportados, a juíza analisou que os autores adquiriram o pacote de viagem por R$ 11.456,54, sendo realizado o pagamento de quatro parcelas que totalizaram R$ 6.546,80. Já as passagens aéreas custaram R$ 5.467,30, todavia as rés não devolveram o valor do trecho aéreo, o qual deve ser ressarcido aos autores. A magistrada finalizou que o dano moral é inegável, “por ter a autora experimentado uma situação de total frustração por falha na prestação do serviço contratado”.

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