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Economia

TJ condena corretora e construtora por ilegalidades em contratos imobiliáriários

Liana Feitosa | 13/10/2014 21:18

Cobranças ilícitas em contratos imobiliários levaram o Tribunal de Justiça a condenar, a pedido do MPE (Ministério Público Estadual) de Mato Grosso do Sul, uma corretora imobiliária e uma construtora em Campo Grande.

Uma denúncia apontou uma série de irregularidades nos contratos firmados, principalmente nas taxas e cobranças ilegais feitas pelas empresas. De acordo com o MPE, são práticas que lesam o consumidor a cobrança de taxa de corretagem, administrativa e de cessão de direitos do imóvel a terceiros e a aplicação mensal de juros pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).

Além disso, estavam previstos no contrato de compra e venda resoluções como a retenção abusiva de valores, caso o comprador desistisse do imóvel, além da não devolução imediata dos valores já pagos - cláusulas consideradas abusivas pelo MPE.

Por isso, o MPE pediu a suspensão destas condições contratuais, a restituição em dobro dos valores já pagos e a reparação dos danos morais difusos que a população vem sofrendo. Também foi solicitado pelo Ministério Público que a empresa fosse obrigada a comunicar a suspensão dos valores e obrigações a todos seus clientes, além de também informar a alteração das cláusulas contratuais, sob pena de multa.

Defesa das rés - A construtora acusada, única a contestar a inicial, considerou improcedentes os pedidos. Segundo ela, os clientes tiveram total acesso as informações do contrato, inclusive sobre os valores cobrados.

A empresa de engenharia também alegou que a aplicação do INCC ocorreu somente no período da obra, sendo necessária para manter o equilíbrio contratual e, além disso, afirmou que não há proibição à cobrança de taxas administrativas e que as taxas de cessão de direitos são necessárias para fazer uma análise do novo cliente. Por tudo isso, a empresa acredita que não há sentimento coletivo de indignação capaz de gerar dano moral e social.

Má-fé e cobrança ilegal - Para o juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, a construtora errou ao contratar a corretora porque corretora repassou ao consumidor o valor do serviço prestado à construtora. O acordo firmado entre as empresas estipulou uma cobrança de 3% do valor da venda da unidade habitacional.

“A atitude de transferir ao consumidor os custos pela corretagem configura típico ato de má-fé. Não há como negar que a cobrança era indevida, pois contrariava não apenas a legislação, mas o próprio contrato firmado entre as duas requeridas”, consta no processo.

Os valores pagos, segundo o juiz, devem ser restituídos em dobro pelas duas rés, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Segundo o levantamento jurídico, para fechar contrato os clientes pagaram R$ 480 de taxas administrativas para as duas empresas. "Se os bancos, que são os 'entes' habilitados em analisar e conceder o crédito habitacional, estão proibidos de cobrar a taxa para análise de crédito, que dirá os empreendimentos e imobiliárias que atuam no ramo da venda de unidades habitacionais. Portanto, caracterizada está a ilegalidade na cobrança da referida taxa", afirmou o juiz no processo.

Devolução - Ainda de acordo com o entendimento do juiz, se o cliente quisesse desistir do contrato, a devolução deveria ocorrerde uma só vez. No entanto, a devolução ocorria de forma parcelada e ainda era retido 8% do valor do contrato mais 1% do valor atualizado do contrato por mês.

“Esta cláusula é abusiva, pois incide sobre o valor do contrato e não sobre o valor que já foi pago. Ela viola os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor", afirmou o juiz.

Favorável às empresas - Em relação à incidência do INCC e a cobrança da taxa de cessão de direitos, o juiz não acatou o pedido do MP. Portanto, as cláusulas foram mantidas, uma vez que são legais e atendem a necessidade de equilíbrio financeiro do empreendimento, já que ela tem o objetivo de "preservar o promitente vendedor de eventuais inadimplementos."

Também não ficou caracterizado dano moral coletivo, no parecer do magistrado, já que as cláusulas abusivas não lesam qualquer atributo da personalidade do consumidor, não causando dano razoável que passem os limites do que é proporcional e tolerável.

Sendo assim, o juiz caracterizou como típico direito individual homogêneo. "Os efeitos desta sentença alcançarão todos os consumidores que tenham sido prejudicados com alguma das cláusulas acima consideradas ilegais, em contratos de compra e venda", consta nos autos.

A construtora foi condenada a restituir os valores já pagos, com correção pelo IGPM/FGV e juros de 1% ao mês desde a citação, além da devolução em dobro da taxa de corretagem, com responsabilidade solidária entre as duas empresas. Além disso, as cláusulas abusivas devem ser retiradas dos contratos futuros sob pena de R$ 5 mil por contrato firmado.

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