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Política

STJ rejeita recurso e mantém condenação de ex-vereador por contratação fantasma

Decisão exige ressarcimento ao erário, aplicação de multa civil e perda de direitos políticos

Por Jhefferson Gamarra | 03/12/2025 18:15
STJ rejeita recurso e mantém condenação de ex-vereador por contratação fantasma
Ex-vereador Eduardo Romero durante sessão na Câmara Municipal (Foto: Divulgação)

A Justiça determinou o cumprimento da sentença que condenou o ex-secretário estadual de Cultura, Cidadania e Turismo e ex-vereador de Campo Grande, Eduardo Romero, pela contratação irregular de um funcionário em seu gabinete na Câmara Municipal. A medida ocorre após o STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitar o último recurso interposto pelos réus, tornando definitiva a condenação por improbidade administrativa.

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A Justiça determinou o cumprimento da sentença que condenou o ex-secretário estadual de Cultura, Eduardo Romero, por improbidade administrativa na contratação de um funcionário fantasma em seu gabinete na Câmara Municipal de Campo Grande. A decisão ocorreu após o STJ rejeitar o último recurso dos réus. O servidor, que ocupava cargo de assistente parlamentar V entre 2013 e 2015, trabalhava em período integral em uma empresa privada, além de frequentar pós-graduação nos fins de semana. As penalidades incluem ressarcimento de R$ 63.193,30, multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Além do funcionário fantasma também foi condenado o então chefe de gabinete de Eduardo Romero. De acordo com a decisão, confirmada após a fase recursal, os três foram responsabilizados por atos que resultaram em pagamento de salários sem prestação de serviço efetiva entre março de 2013 e julho de 2015, período em que o funcionário ocupou o cargo de assistente parlamentar V.

A sentença foi proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que analisou provas colhidas durante o inquérito civil instaurado pela 31ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. O Ministério Público sustentou que houve enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, ao manter um servidor que não desempenhava suas funções, enquanto recebia remuneração integral e ocupava cargo comissionado de dedicação mínima diária.

Segundo a investigação, o servidor comissionado trabalhava em jornada integral na iniciativa privada durante o mesmo período, como empregado de uma empresa de engenharia. Documentos e depoimentos demonstraram que sua rotina laboral se estendia das 7h30 às 17h, com intervalo para almoço, o que seria incompatível com o cumprimento de atividades parlamentares remuneradas.

Além disso, ele frequentava curso de pós-graduação, com aulas presenciais durante finais de semana inteiros, e chegou a prestar serviços técnicos a outros órgãos, inclusive exercendo funções vinculadas à regulação municipal, área que deveria ser fiscalizada pela Câmara e pelo gabinete no qual estava lotado.

A Promotoria apontou que essas circunstâncias tornavam “impossível, do ponto de vista material e fático, o exercício regular das atribuições do cargo”.

Depoimentos colhidos ainda revelaram que ausências prolongadas não eram percebidas pelo gabinete. Em um dos episódios citados na ação, o funcionário apresentou atestado médico para se afastar de seu trabalho privado durante cinco dias, mas não comunicou ao gabinete, que sequer notou a ausência.

Para o Ministério Público, a inexistência de controle de frequência, de relatórios, e de comprovação documental de serviços prestados confirmou a caracterização do “funcionário fantasma”.

Como consequência, foram impostas sanções individuais que incluem o ressarcimento ao erário no valor de R$ 63.193,30, a aplicação de multa civil no mesmo montante, a perda da função pública, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de seis anos, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos para Eduardo Romero.

Os valores de ressarcimento serão transferidos ao Município de Campo Grande, enquanto as multas civis serão destinadas ao Funles (Fundo Estadual de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados).

A decisão também determinou comunicação à Justiça Eleitoral, para cumprimento das restrições políticas, e registro no Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa. As penalidades são individuais, e a sentença proíbe solidariedade no pagamento das multas, mas determina responsabilidade solidária apenas no ressarcimento integral ao erário.

Durante o processo, os réus negaram a prática de improbidade e afirmaram que não houve dano ao erário, tampouco intenção de enriquecimento ilícito.

Romero e o chefe de gabinete, sustentaram que a nomeação era legal, e que, à época, não havia exigência formal de controle de frequência na Câmara Municipal para cargos comissionados. Ambos afirmaram que o servidor desempenhava atividades externas e que a estrutura do gabinete permitia flexibilidade na execução das tarefas.

O funcionário apontado como “fantasma”, por sua vez, declarou que prestava serviços técnicos e estratégicos, por meio de e-mails, telefonemas e reuniões fora do horário comercial, atendendo demandas levantadas pelo gabinete. Ele argumentou que a flexibilidade permitia conciliar as diferentes atividades, e que as funções não exigiam presença contínua no local.

Os acusados também alegaram que, mesmo havendo vínculos paralelos, não havia proibição legal expressa de acumulação de atividades privadas com o exercício de funções comissionadas, desde que não houvesse prejuízo à prestação do serviço. Eles negaram que houvesse “fantasma”, argumentando que as atividades eram realizadas de maneira atípica, mas existente.

Outro ponto levantado foi que a ação teria se baseado em interpretação excessivamente restritiva da rotina de gabinete e do papel do assistente parlamentar, sem levar em conta a dinâmica política e a ausência de mecanismos formais de controle à época.

Apesar das alegações, o juízo entendeu que não havia prova material mínima de prestação de serviços, tampouco justificativa plausível para as incompatibilidades de jornada.