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A prática de “stalking” e sua criminalização

Por Lucas Polycarpo (*) | 15/06/2012 09:13

O “stalking” ou perseguição compulsiva, que tem o seu sentido literal em “vigiar”, “ficar à espreita” e deriva do verbo inglês “to stalk”, pode finalmente virar delito. Está em trâmite no Congresso o anteprojeto apresentado pela Comissão de Reforma do Código Penal que tenta incriminar tal prática.

“Stalking” que é nada mais nada menos que uma espécie de assédio muito conhecido nos meios conjugais, ou melhor, após o término da relação, também poderá ser caracterizado em outras esferas como na relação de trabalho, nos casos de assédio moral por exemplo.

É um termo inglês que designa forma de violência na qual o praticante invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas persecutórias e meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que freqüenta, entre outros, o que resulta em dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à liberdade de locomoção ou lesão à reputação.

Se for aprovado, o projeto irá acrescer mais um parágrafo ao artigo 147 do

Código Penal que prescreve o crime de ameaça.

Isto posto, o crime terá sua denominação de “perseguição obsessiva ou insidiosa” e trará como pena a aplicação de prisão de dois a seis anos e multa. Podendo ser considerados vítimas, tanto homens como mulheres com a objetividade jurídica de proteção a integridade física e psicológica do agente passivo.

A tipificação do “stalking” é abrangente podendo ocorrer, também como já dito, na esfera do ambiente laboral através da prática infelizmente ainda muito comum do assédio moral. A conhecida vigilância excessiva, por exemplo, praticada por uma chefia, pode caracterizar assédio moral e acabar criminalmente caracterizando o “stalkink”.

A prática do “stalking” até então, era uma contravenção prevista como “perturbação à tranquilidade”.

Caso seja criminalizado, as vítimas poderão mover a ação através de representação, isto porque geralmente o agente ativo é uma pessoa próxima, o que dá a ele a oportunidade de analisar bem se valerá à pena processar o agente praticante.

O “stalking” também pode ocorrer na via eletrônica, onde sua prática pode se tornar muito comum nas redes sociais, assim como por meio de mensagens curtas (SMS), através de envios reiterados e persistentes à vítima ou toda e qualquer outra forma inconveniente de perturbação à integridade psicológica ou física da mesma.

A prática caso seja tipificada, poderá também agravar ainda mais a situação do agente que cometeu algum delito prescrito na Lei Maria da Penha, uma vez que não restará afastado o concurso da prática delituosa.

Em suma, a intenção do legislador é muito boa, oportuna e poderá ser amplamente utilizada no combate a inúmeros assédios e perseguições nos diversos meios.

*Lucas Polycarpo é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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