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Como jogar "água" nas queimadas do nosso país?

Priscila Elise Alves Vasconcelos e Sanny Bruna Oliveira Fernandes (*) | 10/11/2020 08:51

No Brasil, em todos os anos, sempre existiram as queimadas, principalmente no período referente aos meses de julho a setembro, nos estados de clima mais seco, como os da região Centro-Oeste. Apesar das tentativas do Poder Público em conter a situação emergencial, muitas práticas humanas acabam agravando a situação do país

Pergunta-se aqui: é possível ajudar? SIM. É possível reduzir o desastre ambiental ou até mesmo evitar? CLARO. É preciso que a população se conscientize dos seus atos!

A própria sociedade deverá colaborar para a diminuição das queimadas através de simples atitudes, como:  l – fazer queimadas somente com autorização do Ibama e de forma controlada, com a construção de aceiros – barreiras que impedem a propagação das chamas. O aceiro pode ser feito em forma de vala ou limpeza do terreno de modo a obstruir a passagem do fogo; 2- apagar com água o resto do fogo em acampamentos para evitar que o vento leve as brasas para a mata, causando incêndios; 3 – não jogar pontas de cigarro acesas próxima a qualquer tipo de vegetação; 4 – não esquecer que está proibido o uso de fogo em áreas de reservas ecológicas, preservação permanente e parques florestais, entre outras. Ações como estas podem (e irão) ajudar a combater o alto índice de queimadas existentes.

 Ao abordar sobre as queimadas autorizadas legalmente, é preciso ressaltar que estão previstas pelo Novo Código Florestal[1]. Através da autorização do Poder Público, é permitida a queima com os devidos cuidados e precauções. No entanto, aquela queimada que o vizinho faz apenas para retirar a “sujeira”, folha ou lixo da sua calçada deve ser denunciado imediatamente aos órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros.

Inclusive, a Lei de Crimes Ambientais, Lei n° 6.905/98, prevê em seu artigo 41, o crime de incêndio ambiental. De acordo com o dispositivo legal, trata-se de crime provocar incêndio em mata ou floresta. Há ainda o artigo 54, onde prevê o crime de poluição, que consiste na ação de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

Recentemente, a Tenente Karoline Burunsizian, do Corpo de Bombeiros da capital de São Paulo, em uma entrevista ao site G1, afirmou que:  “o tempo seco, por si só, já é um fator prejudicial. Fator da fumaça para vizinhança é pior porque não se sabe o tipo de lixo que está sendo queimado, se é um lixo tóxico ou não. Qualquer fumaça, o próprio tempo seco, prejudica bastante a parte respiratória de todos”. A militar informou ainda que é possível denunciar quem faz a queima do lixo ou de mato pelos telefones 190 ou 193.

Segundo a Tenente, “são dicas básicas que, se cumpridas à risca, não teremos problemas nesse tempo seco. Como juntar o lixo e recolhê-lo, não atear fogo, não jogar bitucas de cigarro. Qualquer fonte de calor pode iniciar um incêndio. E não jogar lixo em terrenos baldios, que é uma das principais causas de início de incêndio. Balão é outro problema nessa época de festa, nessa época de tempo seco, que o balão cai e se inicia um incêndio. Nem que tenha uma chaminha, uma brasa dentro do balão, é suficiente pra causar um incêndio e causar bons estragos”, ainda afirmou Burunsizian.

É sempre bom lembrar que há a responsabilização penal e ambiental para aqueles que causarem esses danos ambientais. E cabe a população - além de se conscientizar – denunciar, por menor que seja o ato (guimba de cigarro, por exemplo).

Portanto, devemos começar a fazer a nossa parte, ou seja, evitar jogar cigarros nas ruas, atear fogo nos lixos, bem como denunciar as pessoas que estão fazendo isso. Dessa forma, vamos “jogar água” nas queimadas do nosso país e consequentemente viver melhor.  Lembre-se: nós fazemos parte do Meio Ambiente!


(*) Priscila Elise Alves Vasconcelos é pós-doutora em Direito pela UERJ  e Sanny Bruna Oliveira Fernandes é acadêmica de Direito na UEMS


[1] Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

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