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Conflitos entre índios e fazendeiros

Por Odilon de Oliveira (*) | 12/09/2014 13:39

Mato Grosso do Sul, segundo Estado em população indígena, tem sido palco de incessantes hostilidades entre povos indígenas e proprietários rurais. Levantamentos indicam a existência de 11 recursos no Supremo Tribunal Federal e de mais de 100 ações na Justiça Federal deste Estado envolvendo esses conflitos.

Se for aprovado projeto de emenda constitucional assinado pelo Senador Delcídio do Amaral, com certeza, essas questões chegarão ao fim.

Ditas hostilidades trazem insegurança, geram desvalorização imobiliária e causam incalculáveis prejuízos para a economia do Estado.

O artigo 231, § 6º, da Constituição Federal proíbe o pagamento de indenização a proprietários pela terra nua. Grande parte deles possui escritura há muitas décadas e são produtores, gerando trabalho e riqueza.

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
[…].

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé”.

O projeto assinado pelo senador de Mato Grosso do Sul, Delcídio do Amaral, com enormes possibilidades de aprovação, pois não há outra solução, irá acabar com essa proibição de indenização também pela terra nua. O parágrafo 6º, do artigo 231 terá a seguinte redação:

“Art. 231 …
§ 6º – São anulados e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispusser lei complementar”.

Para afastar qualquer dúvida, o projeto acrescenta um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que segue.

“Art. 67-A – A União indenizará os possuidores de títulos de domínio que os indiquem como proprietários de áreas declaradas tradicionalmente indígenas e que tenham sido regularmente expedidos pelo poder público até 5 de outubro de 1988, respondendo pelo valor da terra nua e pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em boa-fé”.

A lúcida visão do senador Delcídio do Amaral, representando o Estado de Mato Grosso do Sul, deve ser lida como a única solução para atender os interesses dos dois lados e apagar esse estopim já aceso para explodir com mais derramamento de sangue. Índios e proprietários rurais de todo o país devem pressionar o Congresso Nacional para a rápida aprovação do projeto.

(*) Odilon de Oliveira, juiz federal

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