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Contrato Social como instrumento de gestão imparcial

Por Jane Resina Fernandes de Oliveira (*) | 15/05/2012 06:46

Ao se constituir uma sociedade, o documento mais importante é aquele que vai gerir todas as regras societárias e definir a relação comercial entre os sócios. Todos os atos atinentes à empresa, após a sua constituição, deverão estar embasados nesse documento, que é o Contrato Social. Por este motivo não é justificável que até hoje empresas sejam constituídas com contratos utilizados como padrão comum, onde todas as cláusulas são sempre as mesmas, como se a sociedade e os interesses das pessoas fossem iguais.

A esse respeito a legislação é muito clara, em diversos artigos, como passaremos a expor, deixando ao arbítrio das partes as decisões societárias, desde que, fixadas em contrato.

O artigo 997 do Código Civil, define as cláusulas obrigatórias do contrato social, que são: nome e qualificação, denominação, objeto, sede, prazo, capital social, a quota de cada sócio, administração, poderes e atribuições, a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e se os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Com exceção das cláusulas obrigatórias, há várias cláusulas que poderão ser inseridas ou ajustadas no contrato social, desde que não sejam ilícitas, podendo ser negociadas e acordadas pelos sócios, tornando-se lei entre as partes e atingindo terceiros mediante o registro nos órgãos competentes.

Sendo assim, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, e dentre os pontos a serem fixados tem-se: se a sociedade terá um prazo determinado ou indeterminado; em caso morte de sócio, como será liquidada a sua quota, ou seja, se poderão os herdeiros e ou sucessores ingressarem na empresa, sem a anuência dos demais sócios e qual será a forma de pagamento das quotas caso não haja o ingresso desses herdeiros e ou sucessores; como será realizada a avaliação da empresa; quando deverá ser realizado o balanço patrimonial; que tratamento terá na avaliação da empresa a marca empresarial e a clientela; quais os procedimentos que serão adotados nos casos de cessão de quotas a terceiros; quais serão os quóruns necessários para as deliberações societárias; como se dará e quando serão convocadas as reuniões ou assembléias de sócios; forma e motivos para a exclusão do sócio por justa causa; decisão sobre a doação, penhora ou usufruto das quotas sociais entre outras.

É vital para a empresa, a fixação do quórum necessário para deliberações importantes, para que a empresa tenha um maior dinamismo e não seja prejudicada pela indecisão ou inércia de algum dos sócios.

Caso não seja especificado no contrato, a sociedade limitada reger-se-á, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, porém, podem os sócios determinar a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, possibilitando a instituição nas limitadas do Acordos de Quotistas, Conselho Fiscal, entre outros.

Os sócios na realidade, devem ter consciência que ao decidirem por instituir uma empresa, não podem usar um contrato social padrão, devem sim, antes de qualquer outra medida, discutir de forma imparcial, todos os temas que possam impactar na vida societária e pessoal de cada um, para que o contrato social possa retratar com clareza os desejos e anseios dos interessados, e nesta discussão deve ser analisado como será se a empresa for um sucesso e como será se não for, quais as atribuições e responsabilidades de cada um no novo negócio que será iniciado. Assim, quando os problemas surgirem, será muito mais fácil a sua resolução.

Tal procedimento minimiza a convivência societária, evitando conflitos desnecessários, uma vez que, as regras são estabelecidas previamente, não deixando margem para discussões infundadas e improcedentes, trazendo insegurança para os envolvidos.

A efetividade do contrato social tem impacto positivo no dia a dia da empresa, traz segurança para os sócios, auxiliando na preservação e crescimento da empresa, como é o desejo de todo empreendedor.

(*)Jane Resina F. de Oliveira é advogada, sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ/ MBA Internacional em Gestão Empresarial Ohio University. Pós Graduação em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.

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