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Lavagem de dinheiro: Direito Penal como última opção

Por Thiago Guerra (*) | 04/08/2017 07:34

A expressão ’lavagem de dinheiro” induz à conclusão de que não se “lava” o que não está sujo, ou “lava-se” o que está sujo. Assim, dedutivamente, é possível explicitar que o dinheiro que é lavado não foi produzido por meios lícitos; se o fosse, não deveria ser lavado, pois se constituiria em dinheiro limpo, legal.

É lamentável que uma parcela considerável de legisladores entenda que basta tipificar um fato e cominar uma pena exacerbada para que tudo seja solucionado. Nessa esteira,cremos que, talvez, tenham esse entendimento influenciados pelos discursos midiáticos e suas ideologias, que também externam essa posição, ou agem desta forma para agradar a certos segmentos sociais movidos por interesses diversos.


Refletimos que essas pessoas se esquecem de que o “princípio da intervenção mínima”, também conhecido como ultimaratio – conforme explicitao jurista Cezar Roberto Bitencourt – “orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico”.


Nessa linha de pensamento, é importante não esquecer de que uma intervenção violenta e irracional do Estado poderá acarretar, num sistema penal suicida, mais violência àquele que já produz um injusto humanitário.Vale dizer que as figuras que criminalizam a lavagem de dinheiro estão expressas de forma alternativa, visto que elas sãoformatadas a partir da identificação do meio ilícito pelo qual o dinheiro foi obtido. Se o dinheiro obtido foi por meio de um ilícito civil, fica óbvio que deverá ser solucionado o conflito no Direito Civil, tendo em vista que o Direito Penal é considerado o subsidiário dentro do ordenamento jurídico, devendo o mesmo intervir somente como última alternativa.

Quando o Direito Penal é acionado, entra o pressuposto de que a intervenção penal implicará uma intervenção do Estado sobre a liberdade das pessoas, mas que somente será tolerável quando for extremamente necessária, na direção de proteger as mesmas pessoas. Ressalta-se que o Direito Penal, que é entendido pela mídia e/oupelo legislador despreparado, ambos sem conhecimentos específicos sobre a matéria, não é o mesmo apregoado pelo jurista consciente: este, sim,deseja ver o campo do Direito Penal atuando somente após saber que a solução extrapenal não conseguiu sanar o problema emergente.

Por fim, vale dizer que, atualmente no Brasil, estamos num estágio tão grave, no que tange aos acontecimentos aquidiscutidos, que somente uma legislação penal bem elaborada, sólida, consistente, sem omissões, sem deficiências, é que poderá amenizar as questões mencionadas, mesmo que saibamos queserá difícil erradicar o mal que se foi gerando e se desenvolvendo ao longo dos tempos, na formação histórica desse país e da América Latina.

(*) Thiago Guerra Advogado Especialista em Processo Penal

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