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O marco civil da internet e os direitos dos usuários

Por Patrícia Queiroz (*) | 28/04/2014 09:51

Após diversos estudos, pareceres, análises dos textos com a participação dos melhores profissionais da área, a lei 12.965, de 23 de abril de 2014, publicada em 24 de abril, entrará em vigor no prazo de sessenta dias. Ela estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, com objetivo de promover e assegurar o direito de acesso a todos.

No próprio texto, também serão levados em conta a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. Os temas mais comentados foram a liberdade de expressão, a neutralidade, a responsabilidade pelo conteúdo postado, guarda de registros e a atuação do poder público.

Na liberdade de expressão, o usuário poderá utilizar a internet e se comunicar na forma que a lei determinar, sem ignorar os termos da Constituição Federal. Assim, em caso de material publicado sem a autorização, o texto da lei assegura as responsabilidades consequentes, bem como os cuidados necessários para não violar a vida privada. Dessa forma, o usuário deverá ficar mais atento às responsabilidades consequentes do material que pretende publicar com ou sem autorização.

O capitulo II da referida lei, que trata “Dos Direitos e Garantias dos Usuários”, determina que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados alguns direitos relativos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada. No mesmo entendimento, revela o direito às informações claras e completas em contratos de prestação de serviços, bem como das práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade e, inclusive quanto ao fornecimento a terceiros de seus dados pessoais.

Sobre a neutralidade, o responsável pela transmissão tem o dever de não discriminar os pacotes de internet, salvo em casos de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, bem como em casos de emergência, conforme o artigo 9° expressa. :

Já no que diz respeito às questões da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, em artigos 10, 11 e 12, os provedores de conexão deverão ter a boa guarda de dados, garantindo a disponibilidade mediante a ordem judicial. Não a cumprindo, ficará em risco de sofrer sanções como advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu ultimo exercício, seguindo a restrição tributária, as considerações econômicas do infrator e o principio da proporcionalidade; suspensão temporária das atividades ou proibição destas. Contudo, ainda expressa em parágrafo único, as multas quanto às empresas estrangeiras, visto a responsabilidade solidária em casos de sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no país.

Outro tópico em destaque no marco civil é a guarda de registros que deverá ser no prazo de um ano (em casos de provisão de conexão à internet, podendo mudar o prazo por pedido de autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público, art. 13) ou seis meses (provedor de aplicações, art. 15).

Para completar, não poderia deixar de mencionar que a atuação do poder Público deverá estabelecer mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, entre outras participações configuradas nos incisos do artigo 24 da lei em questão.

Enfim, aguardaremos algumas medidas que deverão estimular a expansão e o uso da rede, visando a reduzir as desigualdades e fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional (Art. 27).

(*) Patrícia Queiroz é professora de Direito da Faculdade Mackenzie Rio.

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