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O perigo da utilização dos depósitos judiciais pelos Estados

Por Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (*) | 22/02/2016 10:21

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no final de 2014 existiam R$ 127.000.000.000,00 (cento e vinte e sete bilhões de reais) sob custódia dos Tribunais de Justiça, espalhados pelo Brasil, valor este que, no encerramento do exercício de 2015, aproximava-se a R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais), tudo proveniente de depósitos judiciais vinculados a processos que ainda estão em andamento, carecendo, portanto, de uma destinação ao vencedor do litígio judicial.

Acontece que tais valores antes eram administrados por bancos públicos e hoje estão sendo utilizados indiscriminadamente pelos Estados da Federação, sendo esta a saída encontrada por pelo menos 11 (onze) estados brasileiros no ano de 2015 para adimplir com a dívida frente à União, seus servidores e até mesmo previdenciárias, em razão da crise generalizada que assolou abruptamente nossa nação, ocasionando perdas consideráveis nas receitas estaduais.

Essa situação surgiu em 2013, no Estado do Rio de Janeiro, como um projeto de lei que autorizava a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento das dívidas oriundas de condenações judiciais contrárias ao Estado, de modo que, em menos de dois anos, tornou-se uma prática comum nas demais unidades da Federação, que aprovam indistintamente leis nesse sentido, agora não mais vinculando a utilização de tais verbas no pagamento de precatórios somente.

O grande problema decorrente dessa situação é que as contas tendem a não fechar, passando a ser mais uma forma do Estado empurrar para frente o devido saneamento de suas dívidas, já que começam os jurisdicionados, originais detentores dos recursos depositados na justiça, correrem o risco de após intermináveis anos de tramitação dos processos judicias, quando finamente for autorizado o recebimento dos valores inerentes a seu direito, a quantia que deveria estar livre para lhe ser disponibilizada, ter sido utilizada erroneamente pelos Estados.

Esse quadro revela o perigo de o cidadão, ao fim de uma batalha judicial, na qual não envolva entes Públicos, ao invés de ter a prestação jurisdicional do estado atendida e sanado o direito lesado, tornar-se credor de um precatório, onde o Estado originalmente não teria responsabilidade, senão pelo uso dos recursos que deveriam continuar sob responsabilidade e gestão apenas do poder judiciário.

Destaca-se, por oportuno, que no Mato Grosso do Sul também não foi diferente, porquanto, no dia 4 de setembro de 2015, foi sancionada a Lei Complementar Estadual n° 201, a qual alterou a gestão de cerca de 70% (setenta por cento) dos valores depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça Estadual. 

A questão mais uma vez tende a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na oportunidade do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.072), proposta pela Procuradoria Geral da República, onde serão debatidos interesses dos bancos públicos, antigos gestores dessa receita, e dos demais estados brasileiros, em detrimento, é claro, dos jurisdicionados.

(*) Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes é presidente da comissão de precatórios da OAB/MS.

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