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Os contratos de adesão e as cláusulas abusivas

Daniel Mendes de Santana | 25/11/2017 09:36

Sabe-se que tais contratos são assim chamados por serem elaborados unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços sem que o consumidor possa discutir o conteúdo de suas cláusulas, restando apenas a opção de aderi a ele ou não.

Não há negociação nos termos do contrato. O fornecedor elabora o contrato como um todo, e o consumidor, representando a parte vulnerável do negócio, pode apenas aceitar este contrato ou não, sendo que o ato de aceitá-lo é representado através da sua adesão ao contrato.

Assim dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:

“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

O dispositivo supramencionado estabelece algumas regras que o fornecedor deve seguir ao elaborar tal contrato. Tais regras visam facilitar que o consumidor tenha real conhecimento quanto as cláusulas que eventualmente venham a limitar seus direitos. Vejamos

“Art. 54- (…)

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Pois bem. Com a simples leitura dos dispositivos acima elencados pode-se concluir, de maneira equivocada, que, como o consumidor aderiu ao contrato sabendo que este possuía cláusulas que implicaram a limitação de seu direito, este não poderá reclamar posteriormente visto que as cláusulas estavam em fonte tamanho doze e em destaque. Além disso, o contrato faz lei entre as partes e já que o consumidor optou por aderi-lo agora só cabe a ele aceitá-lo tal como foi elaborado.

Realmente há quem pense dessa maneira. Entretanto tal posicionamento é totalmente descabido. Isso porque, apesar de o consumidor ter aderido a um contrato que possua cláusulas abusivas, estas cláusulas são obrigatoriamente consideradas nulas.

Assim estabelece o artigo 51 do CDC:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(...)

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Conclui-se, portanto, que, conforme dispõe o artigo 54, parágrafo 4º, o contrato de adesão pode conter cláusulas que limitam o direito do consumidor. Contudo, tais cláusulas não podem ser abusivas sob pena de serem consideradas nulas.

Cumpre asseverar que, o parágrafo 4º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor reza que, ao observar uma cláusula abusiva, o consumidor possui a faculdade de requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade desta cláusula. Qualquer entidade constituída há mais de um ano, que seja voltada à defesa dos consumidores e que represente este consumidor lesado, também poderá ingressar com ação judicial para requerer a nulidade desta cláusula.

Importante salientar, outrossim, que, mesmo reconhecida a abusividade de uma cláusula contratual, o contrato não será invalidado como um todo. Tal fato deve-se ao parágrafo 2º do artigo 51 do CDC dispor que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida todo o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Isso significa que a cláusula abusiva será excluída, porém caberá ao juiz rever o contrato, buscando sua conservação e distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor.

Desta forma, observa-se que o legislador do Código de Defesa do Consumidor procurou não tornar o contrato facilmente rompível unilateralmente pelo consumidor e sim, tão somente, estabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. Para tanto tratou de impedir que estes contratos possuam cláusulas abusivas que venham a prejudicar o consumidor e ao mesmo tempo, em observância ao princípio da boa-fé, evitar que o contrato seja integralmente rescindido pelo consumidor por conta de uma cláusula que posteriormente possa vir a ser ajustada por integração do juiz, fazendo com que haja um equilíbrio contratual sem que nenhuma das partes seja totalmente lesada.

*Daniel Mendes de Santana é especialista em direito do consumidor.

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