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Prejuízos no condomínio, quem é o responsável?

Por Paula Merilin (*) | 18/02/2020 13:59

Hoje em dia é grande a procura por moradias dentro de residenciais fechados devido a insegurança gerada pela sensação de impunidade que o nosso país, infelizmente, transmite. Com essa grande demanda é cada vez mais visível, mesmo em pequenas cidades, a construções de condomínios, residenciais, ou até mesmo de associações, desde os mais simples até os mais luxuosos, dando ao morador o sentimento de segurança e tranquilidade.

No entanto, quando ocorre algum dano em sua residência ou em seus pertences dentro da área condominial, quem é o verdadeiro responsável? O condomínio? Esse é um grande equívoco da maioria. Muitos acreditam que por haver seguranças, câmeras de vigilância, porteiros, rondas, o condomínio é o responsável caso ocorra algum prejuízo, mas não é bem assim.

O ordenamento jurídico brasileiro considera que existe responsabilidade por danos causados, caso haja alguma relação de consumo ou alguma relação de obrigação entre as partes, e no caso de condomínio e condôminos essas relações não existem.

O condomínio não se encaixa em nenhuma das funções citadas no artigo 3º do CDC, no qual diz que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e nem o condômino é considerado como consumidor final, vez que ele também é responsável pelo pagamento das despesas condominiais.

O condomínio nada mais é que uma junção de moradores, ou seja, os condôminos se juntam e formam uma “sociedade”, cada um é responsável por sua parte. Quando ele é instituído, cria-se um documento denominado Convenção e/ou Regimento Interno, no qual cita os direitos e deveres dos condôminos.

A Justiça entende que se nesse documento possui alguma cláusula que diga expressamente sobre a não responsabilidade do condomínio sobre os danos causados por terceiros ou por outros moradores dentro da área comum ou nas unidades, o condomínio não possui qualquer dever de indenizar ou ressarcir pelos danos.

Todas as despesas do condomínio são divididas entre os moradores e caso o residencial seja condenado a indenizar, o valor seria dividido entre todos os condôminos e o próprio morador que sofreu também participaria do rateio.

Para ficar um pouco mais claro, vamos imaginar que em um bairro, os moradores de uma das ruas resolvam que cada um irá pagar uma parte do salário de um guarda noturno, mas durante a noite acontece um furto em uma dessas casas, quem será o responsável? O responsável será o proprietário da casa em questão, pois não há relação de consumo ou obrigacional entre ele e os demais moradores, assim funciona os condomínios.

Desta forma, mesmo que o condomínio possua portaria ou qualquer tipo de vigilância, não tira a responsabilidade do morador dos cuidados com os seus pertences, sejam eles carros, bicicletas, motos ou os de dentro de sua residência. No entanto, o condomínio possui o dever de repassar as imagens de segurança, caso haja, ou solicitar a devida troca dos funcionários, caso se constate a negligência dos mesmos.

Assim, recomenda-se que os moradores conheçam as normas do seu condomínio, para que não seja pego de surpresa quando algum dano vier a acontecer, tendo plena consciência das reponsabilidades do condomínio e as suas como condômino.

(*) Paula Merilin Lopes de Souza Braga é advogada.

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