Consumidor entra com ação por cobrança de R$ 4,58 e leva puxão de orelhas do TJ
Tribunal negou pedido de R$ 15 mil por danos morais e faz alerta sobre valores irrisórios

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu um “puxão de orelhas” em um advogado de Fátima do Sul que entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais após ser cobrado indevidamente em duas tarifas mensais de R$ 2,29, totalizando R$ 4,58.
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) repreendeu um advogado de Fátima do Sul que solicitou indenização de R$ 15 mil por danos morais após ser cobrado indevidamente em R$ 4,58. O tribunal enfatizou que cobranças indevidas de valores baixos não justificam tal compensação. O TJMS destacou que ações envolvendo valores ínfimos têm chamado atenção do Judiciário. Para haver direito à indenização, é necessário comprovar erro, dano real e relação direta entre ambos. Em caso similar em Dourados, uma instituição financeira foi condenada apenas à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
O advogado pediu R$ 15 mil de indenização, mas o tribunal ressaltou que já está consolidado o entendimento de que cobranças indevidas de valores muito baixos, por si só, não causam abalo suficiente para gerar indenização por dano moral.
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Segundo o TJMS, ações desse tipo, que tratam de valores ínfimos, têm chamado a atenção do Judiciário. Para que haja direito à indenização, é preciso comprovar três fatores: que houve erro ou falha (ato ilícito), que isso causou um dano real e que existe relação direta entre o erro e o prejuízo.
“A mera cobrança indevida, quando de pequeno valor e sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável”, explicou o tribunal.
Especialistas lembram ainda que o direito à indenização só existe quando há de fato uma lesão relevante, e não apenas desconforto ou aborrecimento.
Em Dourados, por exemplo, uma instituição financeira foi condenada a devolver em dobro um valor cobrado indevidamente, identificado como “tarifa de comunicação”, no total de R$ 22,01. No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais.
“Não houve abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais”, conclui a decisão.
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