Descontente com nome, homem tenta se chamar "Junior", mas Justiça rejeita
Decisão foi unânime e desembargador levou em consideração que o mero descontentamento não deve ser motivo para alterações no nome
Conhecido desde à infância pelo agnome de Junior, um homem de Mato Grosso do Sul teve o pedido para alterar a ordem de seus nomes em registro negado pela Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo ele, o fato de ter de explicar para aqueles que o conhecem apenas por Junior sobre seu nome de registro, lhe causa "constrangimento".
Mesmo assim, a decisão da 1º Câmara Cível foi unânime e o provimento negado. Conforme o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no recurso, o solicitante alegou que sempre foi reconhecido pelo agnome “Junior”, sendo que nunca se reconheceu pelo nome de registro. Além disso, o fato lhe causa estranheza, desconforto e constrangimento quando lhe interpelam pelo nome.
O homem tentou argumentar ainda que não estava pedindo a exclusão do nome, apenas que o agnome Junior passasse a anteceder os demais. Para ele, a alteração não surtiria prejuízos a terceiros, e muito menos ao patronímico paterno e materno.
Porém, em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, ressaltou que, apesar de possível a alteração do registro de nascimento, este somente ocorrerá em situações excepcionais e de maneira motivada, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
“Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e, desse modo, somente em casos excepcionais é que se autoriza a retificação do nome da pessoa, como por exemplo, para proteção de testemunhas, exposição a ridículo, inserção de apelidos notórios, erros manifestos de grafia. (…) Apesar de o recorrente sustentar que sempre foi chamado de Junior, não se reconhecendo pelo nome de registro, tal afirmação, por si só, não se mostra suficiente para que se promova a alteração requerida, já que não se trata de um nome vexatório”, justificou o desembargador.
O desembargador destacou ainda, que o mero descontentamento não é causa hábil a autorizar a alteração do registro civil, sendo imprescindível que o nome seja vexatório, o que não é o caso dos autos. “Diante da ausência de amparo legal e jurídico e por transparecer a retificação mera vontade pessoal, o indeferimento da pretensão e a consequente manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”, concluiu.