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Cidades

Motociclista que atropelou anta vai ser indenizado em R$ 80 mil pelo DNIT

Juiz entendeu que era responsabilidade dos réus provarem que o trecho estava corretamente sinalizado

Por Lucia Morel | 24/05/2026 18:27
Motociclista que atropelou anta vai ser indenizado em R$ 80 mil pelo DNIT
Anta morta atropelada em acostamento da BR-262, em julho do ano passado. (Foto: Lúcia Morel)

Motociclista que atropelou anta na BR-262 em setembro de 2018 teve sentença favorável na 2ª Vara Federal de Campo Grande e vai ser indenizado em R$ 80 mil pela União e pelo Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). O juiz Rodrigo Vaslin Diniz entendeu que era responsabilidade dos réus provarem que o trecho estava corretamente sinalizado sobre a possibilidade de presença de animais na pista, o que não ocorreu.

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Motociclista que atropelou uma anta na BR-262 em 2018 receberá indenização de R$ 80 mil da União e do Dnit. A 2ª Vara Federal de Campo Grande entendeu que os réus não comprovaram a sinalização adequada sobre risco de animais na pista entre Ribas do Rio Pardo e Água Clara. A sentença fixou R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, considerando internação prolongada e sequelas irreversíveis sofridas pela vítima.

A decisão, assinada no último dia 15 de maio, detalha que o Dnit chegou a informar “sobre a existência de placas de advertência sobre risco de animais na pista no trecho do Pantanal, entre Campo Grande/MS e Corumbá/MS. No entanto, o acidente descrito na inicial ocorreu na região entre Ribas do Rio Pardo e Água Clara”.

O autor, por sua vez, não conseguiu comprovar danos 100% incapacitantes, apenas estéticos, mas conseguiu demonstrar danos morais decorrentes de internação prolongada, abalo emocional e danos irreversíveis, como não poder permanecer por longos períodos sentado ou em pé, inchaço frequente na perna direita, com comprometimento da circulação venosa, e cicatriz. Ainda assim, o motociclista trabalha normalmente como motorista e, por isso, a indenização não chegou aos R$ 200 mil pleiteados nem a uma pensão mensal.

“O autor continuou a exercer atividade remunerada, razão pela qual não se justifica o pedido indenizatório a renda mensal. Por outro lado, restou suficientemente demonstrado o dano estético derivado da conduta omissiva das rés” e “o abalo moral sofrido pelo autor também é patente, uma vez que passou por risco de vida, sofreu vários traumas físicos, passou por cirurgia e longo tratamento sem plena recuperação do vigor físico de outrora o que, para um homem em idade laboral, traz apreensão, dor, tristeza e real receio de futuramente sofrer piora de seu quadro de saúde, com perda de trabalho e de condições de trabalhar em sua atividade habitual de motorista”, sustenta o magistrado.

Com isso, a sentença estabeleceu “levando em conta as condições pessoais do autor que é pessoa pobre de baixa instrução, sem recursos financeiros, e totalmente dependente de atividade laboral braçal”, R$ 50 mil em danos morais e a reparação do dano estético foi fixada em R$ 30.000,00, totalizando R$ 80.000,00.

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