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Capital

Banco vai pagar R$ 12 mil a cliente que teve nome inscrito em cadastro

Nícholas Vasconcelos | 09/01/2013 15:20

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o Banco Santander a pagar R$ 12.440 a uma cliente que teve o nome inscrito indevidamente em um cadastro de devedores. O banco também deve declarar a dívida inexistente.

Segundo a cliente, em meados do ano de 2006, realizou três contratos de empréstimo junto ao banco réu, mas, em novembro de 2009, recebeu um comunicado do Serasa informando-a que havia uma dívida em seu nome referente a tais contratos.

A cliente Assim foi até uma da agências do Santander e fez um acordo para quitar o valor total da dívida, ficando estabelecido o pagamento de R$ 8.320,00 que poderiam ser pagos em 16 parcelas de R$ 520.

No entanto, mesmo tendo pago as parcelas do acordo, foi enviada outra correspondência para pagamento da dívida, que teria alcançado a quantia equivalente de R$ 107.100,38. Ao tentar contato com o banco réu, foi informada de que havia ocorrido um engano e a situação havia sido regularizada, o que, segundo a autora, não aconteceu.

A cliente afirma que houve repetição de indébito, já que foi cobrada por quantia indevida. Ela cita também que sofreu dano moral com o ocorrido, em razão do seu crédito estar indisponível.

Em contestação, o Banco Santander alegou que não ocorreu a quitação integral do acordo, pois o pagamento da parcela vencida em 30 de janeiro de 2011 somente foi efetuado no dia 31, causando assim, a quebra de acordo entre as partes.

O banco argumenta que havia uma cláusula no contrato, de conhecimento da autora, onde constava que, após o vencimento do pagamento, deveria ser efetuado apenas nas agências do Banco Santander ou por meio de dois números telefônicos indicados e, se não ocorresse tal procedimento, o nome da pessoa seria lançado nos cadastros de inadimplentes.

Ainda em contestação, o banco réu afirma que não há dívida a ser declarada inexistente, pois não houve quitação do contrato e que também não há dano moral a ser indenizado.
Para o magistrado, “ainda que a autora tenha realizado o pagamento após o vencimento, isso ocorreu no dia seguinte, tendo a instituição bancária recebido o pagamento. Vê-se, pois, que o réu (Banco Santander) não contestou o fato de o Banco do Brasil ter recebido o pagamento e, se assim o fez, deu-se por quitada referida parcela, podendo, tão-somente cobrar os encargos decorrentes da mora, o que também não fez”.

O juiz também analisou que “foi exatamente assim que agiu o réu, pois ele, em razão de um pagamento recebido e aceito (efetuado um dia após o vencimento), entendeu ter ocorrido quebra de contrato, inscrevendo o valor total da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, conduta que se revela desproporcional, abusiva e contrária aos princípios e diretrizes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor”.

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