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Capital

Cliente desiste de consórcio e Justiça obriga empresa a restituir valor pago

Mariana Lopes | 10/07/2014 19:15

O cliente de um consórcio de veículos, que desistiu do investimento antes de terminar de pagar todas as parcelas, teve o valor do que já havia pago restituído pela empresa. Ele entrou com uma ação na Justiça e ganhou o direito de ter o dinheiro investido de volta.

Segundo o cliente, ele adquiriu uma cota de consórcio de veículos em 2005, mas por dificuldades financeiras, pagou 39 das 60 parcelas previstas, no valor de R$ 25.486,28, e deixou de pagar as restantes.

Ainda de acordo com o cliente, ele solicitou o reembolso dos valores pagos e foi informado de que a devolução só aconteceria após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual. Desta forma, ele pediu que o consórcio efetuasse o pagamento integral e imediato dos valores pagos por ele, acrescidos de correção monetária.

Em contestação, o réu alegou que o autor fechou contrato de adesão a um grupo e assumiu que tem direito a restituição, no entanto, somente depois do encerramento do grupo que participava, sendo descontados a tava de administração (18,40%), o fundo de reserva (0,10%) e a cláusula penal compensatória (20%).

Porém, conforme exposto pelo Tribunal de Justiça, o juiz Alexandre Corrêa Leite, que julgou a ação, observou que a cláusula que prevê a restituição do que foi pago pelo consorciado apenas depois de encerrado do plano não é abusiva, porém, no caso em questão o plano que o autor aderiu se encerrou em agosto de 2010.

Além disso, sustentou que o consórcio não apresentou provas que pudessem ter motivado o adiamento de seu encerramento e, desta maneira, o juiz concluiu que a devolução deve ser feita imediatamente e que as parcelas devem ser corrigidas, a partir de cada desembolso, pelo IGPM.

Com relação às deduções, o juiz esclareceu que as deduções permitidas ao consórcio limitam-se à taxa de administração e aos prêmios do seguro até o seu desligamento do grupo. Quanto à cláusula penal compensatória de 20% pretendida pelo réu, acrescentou o juiz que não restou demonstrada na proposta de adesão.

Os eventuais acréscimos moratórios pagos pelo autor no decorrer do contrato não devem ser restituídos, pois são penalidades impostas pelo atraso no pagamento e destinadas a indenizar o credor.

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