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Capital

Construtora e banco são condenados por falha em execução de obra

Os dois foram condenados a declarar inexigível o protesto contra a CGR Engenharia, além do pagamento por danos morais de R$ 10 mil

Gabriel Neris | 07/11/2018 15:56
Decisão da 14ª Vara Cível de Campo Grande foi divulgada nesta quarta (Foto: TJMS/Divulgação)
Decisão da 14ª Vara Cível de Campo Grande foi divulgada nesta quarta (Foto: TJMS/Divulgação)

A 14ª Vara Cível de Campo Grande condenou parcialmente à construtora Egelte Engenharia e o Banco do Brasil por falhas em execução de uma obra. Os dois foram condenados a declarar inexigível o protesto contra a CGR Engenharia, além do pagamento por danos morais de R$ 10 mil.

A CGR Engenharia aponta que firmou contrato de prestação de serviço com a Egelte para a pavimentação em concreto armado. Ao analisar os serviços prestados, a CGR verificou o surgimento de fissuras no pavimento rígido.

A autora da ação aponta que solicitou a correção dos serviços, mas ao considerar que a Egelte não se manifestou em relação ao parecer técnico apresentado, suspendeu o pagamento do valor devido. No dia 17 de março de 2011, recebeu comunicado de protesto feito pela empresa de R$ 50,1 mil, além de despesas notariais de R$ 322,56.

Na ação, a CGR diz ainda que já realizou o pagamento de quase todo o valor previsto em contrato e que o protesto era indevido, considerando ainda que como o serviço não foi prestado de forma adequada, o débito não poderia existir. A CGR defende que a cobrança era ilegal e abusiva.

O Banco do Brasil alega na ação que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Diz ainda que agiu em estrito cumprimento e que a CGR não demonstrou que o banco tenha agido contra disposição de lei ou contrato.

A construtora declara que a petição inicial é inepta e confusa. Aponta também que o parecer técnico elaborado não se refere a falhas na execução do projeto, mas sim na concepção e nos materiais fornecidos.

A Egelte também alegou que existam fiscais da CGR e da empresa que elaborou o projeto em tempo integral na obra, com poderes para interromper serviços e mandar refazer aqueles considerados mal executados, o que nunca teria ocorrido. Registrou ainda que alertou a empresa quanto à possibilidade de erros no projeto, porém a orientação dada foi para a execução de acordo com o plano existente.

O juiz José de Andrade Neto considerou que o erro de execução na obra atestado por laudo da perícia técnica e não exclusivamente em razão de erro na elaboração do projeto e má qualidade dos produtos fornecidos.

“Durante a perícia, constatou-se que o espaçamento das juntas transversais varia de 6,20 metros a 6,7 metros, estando em desacordo com o projeto, o qual previa que as juntas deveriam estar a 6,5 metros de distância. Ademais, mencionou o perito que a diferença de espaçamento entre as juntas pode ocasionar o enfraquecimento do piso e possíveis trancas”, disse o juiz.

O magistrado também levou em conta o fato de que a construtora, responsável técnica pela execução da obra, poderia ter solicitado a modificação ou substituição do que pudesse considerar inadequada.

“Ressalta-se ainda que foram relatadas ocorrências que poderiam prejudicar os serviços de execução, ou seja, a ré foi notificada acerca de eventuais irregularidades com relação à execução dos serviços, mas, mesmo assim, não tomou as precauções devidas. Assim, cabia à parte requerida o ônus de comprovar a origem do débito que embasou as duplicatas protestadas, o que não foi feito, razão pela qual o pedido de declaração de inexigibilidade das duplicatas merecer ser julgado procedente”, completou.

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