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Capital

Empresa de cartão é condenada a indenizar lojista em mais de R$ 26 mil

Antonio Marques | 26/04/2016 19:32

A juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vania de Paula Arantes, condenou a empresa Cielo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18,9 mil, com correção, e a mais R$ 8 mil, por danos morais, a lojista Delma Cristiane Possidonio. A empresa teria retido o valor em agosto de 2012. A decisão é passível de recurso.

Conforme a assessoria do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a autora da ação, que possui uma loja de roupas, havia se credenciado à Cielo para poder fazer transações comerciais por meio da máquina de cartão para agilizar as vendas e posteriormente receber pagamentos via cartão de crédito e débito.

A lojista alega que no dia 2 de agosto de 2012 efetuou vendas em seu estabelecimento, utilizando-se da máquina fornecida pela empresa de cartão, no valor de R$ 18.900,00, porém esta não repassou os valores. Delma Cristiane afirma nos autos que tentou resolver o problema por meio do Procon/MS, mas não teve êxito e, além disso, a empresa teria informado que a situação estava sendo analisada.

Diante dos fatos, a empresária pediu a condenação da Cielo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelos prejuízos suportados.

Conforme o Tribunal de Justiça, em contestação, a empresa argumentou que os pedidos alegados pela lojista deveriam ser julgados improcedentes, pois a ausência de repasse dos valores mencionados seriam decorrentes da falha da própria empresária em suas transações comerciais, uma vez que, antes mesmo dos valores serem creditados à loja, os próprios clientes requereram o cancelamento das vendas, motivo pelo qual os valores não foram repassados à Delma Cristiane.

Ao analisar os autos, conforme a assessoria do TJMS, a magistrada observou que caberia à empresa comprovar o efetivo cancelamento das vendas feitas na loja da cliente para justificar o motivo do bloqueio dos valores pertencentes à Delma Cristiane, o que não ocorreu.

Além disso, a lojista juntou todas as faturas que demonstraram que os valores gastos na loja foram devidamente descontadas das contas bancárias dos clientes e repassadas à Cielo. “A autora deixou de usufruir dos valores recebidos em seu estabelecimento, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para o consumidor, impondo-se o dever de indenizar”, descreveu a magistrada na decisão.

“Como não comprovou que houve o cancelamento das vendas efetuadas no estabelecimento da autora, bem como, não comprovou que houve fraude nas vendas perpetradas pela mesma, a empresa ré infringiu o dever de cuidado esperado no desempenho de seu mister, porque não atuou de forma diligente, perpetuando o indevido bloqueio de valores, pertencentes à autora, restando patente a sua conduta ilícita”, frisou a juíza.

Com relação aos danos materiais, a juíza concluiu que a Cielo, de maneira indevida, reteve os valores recebidos pela autora em sua loja. “Os extratos comprovaram que a autora recebeu a quantia de R$ 18.900,00, advinda dos clientes através de transações devidamente autorizadas por senha, não havendo dúvidas quanto à efetiva existência dos danos materiais”.

O valor por danos materiais devem ser pagos com correção a partir de agosto de 2012. A decisão cabe recurso da empresa.

Por meio da assessoria de imprensa, a Cielo informou que não teve acesso ao inteiro teor da sentença, de forma que não teria condições ainda para informar seus próximos passos. "A companhia reforça seu compromisso com a excelência para seus clientes e se coloca sempre à disposição para esclarecer qualquer dúvida por meio de seus canais de relacionamento", afirma a nota da empresa.

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