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Capital

Empresa de segurança deve pagar R$ 8 mil por furto de funcionário

Estabelecimento do ramo de alimentos foi invadido por funcionário responsável pelo sistema de alarme e monitoramento.

Anahi Gurgel | 05/09/2017 15:22
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Capital. (Foto: André Bittar)
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Capital. (Foto: André Bittar)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que uma empresa de sistemas de segurança de Campo Grande pague indenização de R$ 8 mil porque o próprio funcionário furtou um estabelecimento comercial que havia contratado os serviços de alarme e segurança. 

A sentença foi proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária do estabelecimento, do ramo alimentício. 

O furto aconteceu em 30 de maio de 2015, quando a porta do estabelecimento foi arrombada e levados alguns objetos e pequena quantidade em dinheiro.

A porta chegou a ser consertada mas, no dia seguinte, um novo furto foi registrado, sendo levados, dessa vez, um aparelho celular, doces e R$ 12 mil.

A dona do estabelecimento argumentou que, além dos danos materiais, sofreu danos morais, uma vez que a empresa de segurança tentou lhe extorquir mesmo após a rescisão do contrato.

Em sua defesa, a empresa acusada afirmou que o alarme estava desarmado quando o crime aconteceu, impossibilitando o monitoramento adequado, e que não há prova de que foram furtados R$ 12 mil, pois o valor nãp havia sido comunicado dias após o crime.

Também pediu o ingresso na ação do ex-funcionário envolvido, o que foi negado pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva.

“Observou-se que é fato incontroverso que o ex-funcionário da empresa adentrou no estabelecimento, conforme as gravações de vídeo demonstram, inclusive devidamente uniformizado”.

Entretanto, o magistrado negou o pedido referente ao dano material, alegando que não há prova de que realmente as economias estavam guardadas no local sem maiores cuidados, mesmo após furtos seguidos.

O juiz julgou procedente o pedido quanto aos danos morais, pois “o fato do autor do furto ser funcionário da ré inverte abruptamente esta lógica, eis que este, na qualidade de garantir a segurança, dela fez uso justamente para atentar contra o patrimônio da autora”, sentenciou.

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