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Capital

Estado não deve indenizar por morte em cela do Instituto Penal

Juiz e desembargadores consideraram que não havia como evitar causa natural

Maristela Brunetto | 01/04/2023 12:02
Estado não deve indenizar por morte em cela do Instituto Penal
Homem passou mal e morreu em cela do Instituto Penal. (Foto: Arquivo/ Henrique Kawaminami)

O Governo do Estado não tem o dever de indenizar a companheira de um homem que morreu enquanto cumpria pena no Instituto Penal de Campo Grande. A morte ocorreu no começo de 2018, após o preso passar mal dentro da cela. A companheira ingressou com ação apontando que houve omissão com a saúde do interno, o que o levou à morte e pediu indenização de cem salários mínimos pelo dano moral que sofreu com a perda.

A autora alegou que o companheiro, com 40 anos, tinha problemas de pressão e enfrentou descaso com seu estado de saúde. Na petição pontuou que a situação evidenciou desrespeito à vida. Consta dos autos que o homem começou a passar no começo da tarde e somente às 15h teve atendimento médico. A defesa do Estado informou que quando detentos acionaram agentes penitenciários, o homem já passava mal e os demais faziam massagem cardíaca. Foi, então, levado à enfermaria, as tentativas de reanimação prosseguiram. Na sequência vieram bombeiros e depois veio o SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência).

A causa apontada para a morte foi aneurisma da aorta. A autora da ação defendeu que se tivesse havido cuidado com a hipertensão do companheiro, com atendimento médico e uso de medicamento, a morte poderia ter sido evitada. Segundo a petição, o homem usava Captopril. Já o Estado apontou que o preso foi levado a serviços de saúde quando requisitado e não houve indicação de medicamento de uso contínuo, o que ocorre com quem tem pressão alta. Argumentou, ainda, que se tratava de fumante, com hábitos que favoreciam problemas de saúde e que não havia relação da morte com situação de omissão.

A sentença proferida pelo então juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública, Ricardo Galbiati, falecido no começo deste ano, estabeleceu que se tratou de uma fatalidade, decorrente de “um evento inesperado e inevitável, assintomático e de consequências desastrosas.” Ele considerou que não havia responsabilidade civil do Estado porque não foi demonstrada omissão.

O caso foi levado ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que esta semana publicou julgamento de apelação mantendo a decisão do juiz de primeiro grau. No julgamento, pela 4ª Câmara Cível, os desembargadores acompanharam o voto do relator, Vladimir Abreu da Silva, que considerou não haver provas de responsabilidade do Estado e, portanto, da necessidade de indenizar.

“Notadamente, a despeito do dever de assegurar a integridade física e moral dos indivíduos que estiverem sob sua tutela em estabelecimento prisional, não é possível atribuir ao Estado o dever de indenizar a autora, haja vista a efetiva impossibilidade do Poder Público impedir o resultado danoso”, constou em trecho do acórdão.

A defesa ainda pode tentar levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, mas as cortes superiores não reavaliam os fatos e provas, somente analisam se houve alguma violação a lei federal ou à Constituição Federal.

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