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Capital

Justiça anula contrato de consórcio por propaganda enganosa

Empresa terá de devolver valores pagos e indenizar consumidora em R$ 5 mil por danos morais

Por Viviane Oliveira | 22/02/2026 18:50
Justiça anula contrato de consórcio por propaganda enganosa
Fachada do prédio do Fórum de Campo Grande (Foto: Divulgação)

A 16ª Vara Cível de Campo Grande declarou nulo contrato de consórcio firmado entre consumidora e uma administradora, após reconhecer a existência de propaganda enganosa na oferta do serviço. A empresa foi condenada a devolver os valores pagos, com juros e correção monetária, além de indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais.

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A Justiça de Campo Grande anulou um contrato de consórcio após comprovar propaganda enganosa. A empresa foi condenada a devolver R$ 7.284,02 à cliente, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. O caso ocorreu em 2020, quando a consumidora contratou um consórcio com promessa de contemplação em 60 dias.A decisão da 16ª Vara Cível baseou-se em áudio que comprovou que vendedores garantiram data específica para liberação da carta de crédito de R$ 200 mil, prática irregular em contratos de consórcio. A juíza Mariel Cavalin dos Santos reconheceu o vício de consentimento, caracterizando prática abusiva por parte da administradora.

Segundo o processo, a consumidora aderiu ao consórcio em novembro de 2020, com a promessa de receber uma carta de crédito no valor de R$ 200 mil. De acordo com a autora, um funcionário garantiu que a contemplação ocorreria em até 60 dias.

Ela afirmou ter pago R$ 6.754,02 de entrada e, posteriormente, mais R$ 530 a um contador indicado pela própria administradora para a “regularização dos papéis de contemplação”. No entanto, o prazo prometido não foi cumprido.

A cliente também alegou ter sido vítima de venda casada, com a inclusão de seguro no contrato, e de propaganda enganosa. Diante disso, pediu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa contestou, sustentando que o contrato era válido e que a cliente tinha ciência de que se tratava de consórcio, modalidade que não garante data para contemplação, pois depende de sorteio ou lance. A defesa negou a existência de prática abusiva.

Durante a instrução do processo, foi anexado aos autos um áudio gravado no momento da contratação. Na gravação, conforme destacado na sentença, os vendedores afirmam repetidas vezes que a carta de crédito seria liberada em data específica e asseguram que a contemplação ocorreria naquele mesmo mês.

Em um trecho, ao questionar a possibilidade de atraso, a consumidora ouve do vendedor que, caso não saísse em determinada data, a liberação ocorreria poucos dias depois, garantindo que “daquele mês não passaria”.

Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, ficou comprovado que a cliente foi induzida a erro, acreditando estar contratando uma carta contemplada, e não um consórcio tradicional. A magistrada também observou que a empresa questionou a autenticidade de mídias, mas não solicitou perícia técnica após a juntada do áudio, o que reforçou a validade da prova.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça reconheceu vício de consentimento e declarou nulo o contrato. A administradora foi condenada a restituir R$ 7.284,02, valor referente à entrada e ao pagamento feito ao contador indicado pela própria empresa.

Além disso, deverá pagar R$ 5 mil por danos morais. Segundo a decisão, a indução ao erro quanto à natureza do contrato ultrapassa o mero descumprimento contratual e caracteriza prática abusiva. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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