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Capital

Justiça barra aumento extra do IPTU e determina correção só pela inflação

Decisão, no entanto, não suspende taxa do lixo nem restabelece desconto de 20%

Por Ângela Kempfer | 06/02/2026 18:11
Justiça barra aumento extra do IPTU e determina correção só pela inflação
Central do IPTU lotada no início de janeiro (Foto: Arquivo)

A Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu liminar parcial que freia a parte do reajuste do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) 2026 em Campo Grande que estiver acima da inflação e determina que a Prefeitura refaça os boletos do imposto. A decisão é do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em mandado de segurança coletivo movido pela OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul).

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A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o reajuste do IPTU 2026 em Campo Grande deve se limitar à correção pela inflação de 5,32%. A decisão, proferida pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, atende parcialmente ao mandado de segurança coletivo movido pela OAB-MS. A Prefeitura tem 30 dias para recalcular e emitir novos boletos, ficando suspensos os prazos de vencimento do imposto. A liminar mantém o desconto de 10% para pagamento à vista e não altera a taxa do lixo, que possui critérios próprios de cálculo.

A Prefeitura tem prazo de até 30 dias para readequar os cálculos e emitir novos boletos. Até que isso ocorra, ficam suspensos os prazos de vencimento do imposto, que deverão ser redefinidos pelo Município após o cumprimento da decisão. A próxima parcela estava prevista para 10 de fevereiro.

O juiz reconheceu que a correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial) de 5,32% é legal e pode ser aplicada por decreto. O problema, segundo a decisão, está nos aumentos que foram além da inflação, provocados por atualizações cadastrais no perfil dos imóveis, feitas pela Secretaria de Fazenda sem transparência, sem publicação de relatório técnico oficial e sem apresentação prévia à Câmara Municipal, como exige o Código Tributário Municipal.

Em alguns casos, também não teria sido garantido o direito de defesa do contribuinte quando houve mudança de alíquota com base no valor atualizado dos imóveis.

Na prática, a liminar autoriza que o contribuinte pague apenas o valor considerado "incontroverso", tomando como base o IPTU de 2025 corrigido exclusivamente pela inflação de 5,32%, sem os acréscimos decorrentes de reenquadramento cadastral ou majoração de alíquota.

A Prefeitura também fica impedida de negativar, protestar ou inscrever em dívida ativa os contribuintes que quitarem esse valor básico.

Sobre os descontos maiores para pagamento à vista, a decisão não atende ao pedido da Ordem. O magistrado entendeu que desconto é benefício financeiro, não benefício fiscal, e pode ser reduzido ou extinto pelo Executivo. Com isso, não houve restabelecimento do desconto de 20% nem do abatimento no pagamento parcelado. Seguem valendo os 10% de redução para pagamento à vista.

A decisão também faz referência à taxa do lixo, mas apenas para afastar "confusão" sobre o tema. O juiz registra que a taxa tem critério próprio de cálculo e que o Perfil Socioeconômico Imobiliário é utilizado para essa cobrança, não para o IPTU. Por isso, nenhuma cobrança da taxa do lixo foi suspensa ou modificada pela liminar.