Justiça condena supermercado a pagar R$ 41 mil às vítimas de roubo de carro
Na sentença, R$ 41 mil devem ser pagos à empresa proprietária do veículo e R$ 10 mil para mulher vítima de roubo
Dono de supermercado em Campo Grande, foi condenado a pagar R$ 41.216,00 à empresa de refrigeração e uma mulher vítima de roubo no estacionamento do estabelecimento, em novembro de 2013. A sentença foi dada pela 5ª Vara Cível da Capital e ainda cabe recurso.
Na ação, a autora diz que deixou o veículo, de propriedade da empresa de refrigeração, no estacionamento do supermercado, enquanto fazia compras. Ao retornar para o carro, foi surpreendidas por dois homens armados que levaram o veículo, documentos pessoais e cartões de crédito, além de ferramentas da empresa.
As autoras registraram boletim de ocorrência sobre o roubo, mas o veículo não foi recuperado. Segundo a denúncia, o bem era financiado, restando em aberto o pagamento de 23 parcelas de R$ 805,58. Alegaram que o veículo era utilizado nas atividades da empresa de refrigeração e o roubo implicou no encerramento das atividades.
Em contestação, o supermercado alegou que as autoras não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento do supermercado, não restando provado o roubo dentro de seu estabelecimento, pedindo assim pela improcedência da ação.
O juiz Wilson Leite Corrêa analisou que a parte autora registrou o boletim de ocorrência, sendo que no boletim de ocorrência há relato de que a gerente do estabelecimento explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas por conta da chuva. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.
Para o juiz, “os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade da empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”.
O juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. Para a mulher vítima do roubo, foi estipulado valor de R$ 10 mil por danos morais.
“O cliente que deixa seu veículo no estacionamento da parte ré durante suas compras, tem a expectativa de que ao voltar encontrará seu veículo da forma como o deixou, no entanto, em caso de roubo do veículo, como no caso em análise, há legítima frustração da confiança ali depositada e a sensação de segurança resta abalada, situações aptas a ensejar dano moral”.
Quantos aos demais objetos, os autores não fizeram provas do que havia no interior do veículo, negando, portanto, o pedido neste ponto, como também dos lucros cessantes, pois não há prova de que a empresa fechou devido ao roubo do veículo, ou baixou seus rendimentos após este evento.