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Capital

Lei permite adesão à aposentadoria de servidores da Assembleia

Servidor terá 30 dias, a partir de hoje, para aderir ao PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada)

Silvia Frias | 11/07/2019 08:07
Projeto aprovado pode ser prorrogado ou interrompido pela Mesa Diretora da Assembleia (Foto/Divulgação: Luciano Nassar)
Projeto aprovado pode ser prorrogado ou interrompido pela Mesa Diretora da Assembleia (Foto/Divulgação: Luciano Nassar)

Quase um mês depois da aprovação de projeto, foi publicada hoje a lei que institui o PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada) para incentivar a aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa. A partir de agora, o funcionário terá 30 dias para adesão ao programa, prazo que ainda pode ser prorrogado ou interrompido pela Mesa Diretora.

Na primeira edição, 120 funcionários aderiram ao programa, o que serviu de base para abertura do primeiro concurso público da Assembleia Legislativa, já que houve abertura de vaga em diversos setores. O projeto foi aprovado em sessão do dia 18 de junho.

Pela lei, publicada hoje na edição do Diário Oficial, poderá aderir ao PAI o servidor que já tiver preenchido ou que vier a preencher os requisitos para aposentadoria voluntária até data de 31 de dezembro de 2019.

O funcionário receberá, a título de indenização, o equivalente ao valor mensal bruto da remuneração durante oito meses. Como se trata de verba indenizatória não haverá incidência de imposto de renda ou qualquer outro desconto e serão pagas ao mesmo tempo aos proventos da aposentadoria.

A lei veta expressamente, pelo período de dois anos, contados a partir da publicação do ato da aposentadoria, a nomeação em cargo de comissão ou qualquer outra modalidade no Poder Legislativo.

Somente poderá ser convocado para cargos de confiança após esse mesmo prazo e esgotadas as possibilidades de convocação de concursados.

O prazo para adesão é de 30 dias, a contar da publicação de hoje da lei, podendo ser interrompido ou ampliado pela Assembleia, conforme demanda e necessidade.

A tramitação do processo não deve ultrapassar o prazo de 30 dias.

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