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Capital

Loja de departamento deve pagar R$ 5 mil por enviar cartão recusado por cliente

Consumidora recebeu cartão e ainda fatura cobrando anuidade, mesmo depois de desistir da contratação do serviço.

Anahi Gurgel | 10/10/2017 13:51
Fachada do Fórum Heitor Menezes, em Campo Grande. (Foto: Divulgação)
Fachada do Fórum Heitor Menezes, em Campo Grande. (Foto: Divulgação)

A empresa Via Varejo, responsável pela Casas Bahia, foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, porque enviou cartao de compras a uma cliente que havia recusado a contratação do serviço, em uma unidade de Campo Grande. O fato aconteceu em 2016 e, além do cartão, a loja enviou ainda fatura cobrando anuidade.

Na ação, a cliente sustenta que estava em uma das unidades da empresa na Capital, acompanhada de sua a mãe, quando uma funcionária ofereceu um cartão da loja. A princío, ela concordou em fazer o cadastro, passou seus dados pessoais, mas depois que leu o contrato na íntegra, não concordou com uma das cláusulas e optou por não adquirir o cartão.

Ela disse, inclusive, que a atendente garantiu que o documento com os seus dados e o pedido do cartão seriam destruídos. No entanto, um mês depois, ela recebeu em sua residência um cartão de débito/crédito em seu nome e, mesmo sem nem ter usado o serviço, veio junto uma fatura cobrando tarifa de anuidade.

Em sua defesa, a loja Casas Bahia afirma que agiu dentro da legalidade e que a cliente não deixou claro o pedido de cancelamento do cartão, não podendo ser responsabilizada por insatisfação posterior do consumidor, “pois a autora tinha ciência da contratação do seguro e suas implicações”.

O juiz Ariovaldo Nantes Correa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, entendeu que a loja não demonstrou, por meio de documentos, a contratação do serviço, conforme prevê o Código de Processo Civil e que qualquer cobrança relacionada ao cartão é indevida.

O juiz também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois apreciou que o envio do produto sem qualquer solicitação prévia por parte do consumidor configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça.

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