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Capital

Mãe e filha que perderam imóvel por falta de pagamento de pensão são indenizadas

Justiça determinou o pagamento de R$ 108,7 mil reais por danos materiais, mais o pagamento de R$ 15 mil para cada uma

Gabriel Neris | 28/03/2018 14:28

Mãe e filha ganharam na Justiça uma indenização de R$ 108,7 mil reais por danos materiais depois que o pai descumpriu acordo de pagamento de pensão alimentícia. Entre os prejuízos provocados pela falta de pagamento está a perda de um imóvel. Cada uma também receberá R$ 15 mil por danos morais, conforme sentença da 11ª Vara Cível de Campo Grande.

De acordo com a ação, no dia 17 de dezembro de 2001 foi feito um acordo para o pagamento de pensão alimentícia. O réu ficou responsável de arcar com os custos da mensalidade escolar da filha e das prestações do financiamento do apartamento onde mãe e filha moravam.

Mas elas alegaram que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, que foi levado a leilão. Mãe e filha tiveram que desocupar o apartamento, avaliado em R$ 95 mil, e se mudaram para São Paulo. Elas precisaram pagar R$ 1,7 mil com a mudança e mais R$ 400 de aluguel. O pai não contestou a ação, segundo o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

O juiz Renato Antônio de Liberali citou que o réu se responsabilizou em pagar as parcelas do apartamento, conforme acordo homologado pela 4ª Vara de Família. O magistrado decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da filha”.

O magistrado também ressaltou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao ter conhecimento sobre perda da residência e informaram que ela necessitou de ajuda de terceiros para sobreviver. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral, justificando indenização por danos morais”, completou.

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