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Capital

Motorista e mulher são condenados por dar golpe de R$ 33 mil em idosos

Michel Faustino | 16/09/2015 14:10

O motorista Fabiano Dias de Oliveira Ferreira e a companheira, Laura Lúcia Candelábria, foram condenados nesta quarta-feira (16), em sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, pelo crime de estelionato praticado contra um casal de idosos. Fabiano foi condenado à pena de três anos de reclusão em regime semiaberto e 35 dias de multa. Já Laura foi condenada a 1 ano e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 15 dias multa. Ambos utilizaram lâminas de cheques das vítimas e causaram um prejuízo aproximado de R$ 33 mil.

De acordo com a denúncia, Fabiano era motorista do casal e realizava diversas compras e pagamentos, inclusive preenchendo cheques para as referidas quitações. Com livre acesso à residência, bem como à bolsa da vítima, ele subtraiu lâminas de cheque e se utilizou dos valores descontados, dentre eles para a compra de uma motocicleta e um veículo.

Dentre as folhas de cheque subtraídas, uma delas foi descontada diretamente no banco por Laura que teria atuado em conjunto com o motorista.

Conforme o juiz, embora eles tenham negado a prática do delito, afirmando que os cheques eram preenchidos pela vítima no valor exato da conta a ser paga, as testemunhas ouvidas comprovaram que os cheques foram para aquisição de um veículo para uso próprio. Além disso, o laudo pericial apontou que os cheques não foram preenchidos pela vítima.

O magistrado destacou que “não pairam dúvidas de que o acusado utilizou indevidamente lâminas de cheque das vítimas, seus empregadores na época dos fatos, para aquisição de veículos em seu nome”.

Já quanto a participação de Laura, o juiz observou que as provas testemunhais apontam que ela participou das transações comerciais junto com Fabiano Além disso, o laudo pericial apontou a convergência da assinatura da ré e a existente no verso da lâmina de um dos cheques descontados.

“A tese sustentada pela ré no sentido de que não sabia da origem ilícita da lâmina de cheque e que esta lhe havia sido entregue por funcionária das vítimas não merece prosperar, haja vista que as provas produzidas demonstram que a ré acompanhou algumas das negociações feitas pelo corréu, possuindo, desse modo, conhecimento da ilicitude do ato”, destacou o magistrado.

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