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Capital

MPMS tenta reabrir, mas Justiça mantém rodoviária fechada

Fechamento foi decretado pela pela prefeitura como medida de prevenção ao novo coronavírus

Clayton Neves | 25/06/2020 19:39
Transporte interestadual e municiopal foi suspenso na cidade e rodoviária permanece fechada. (Foto: Anderson Gallo/Diáiro Corumbaense)
Transporte interestadual e municiopal foi suspenso na cidade e rodoviária permanece fechada. (Foto: Anderson Gallo/Diáiro Corumbaense)

A juíza Luíza Vieira Sá de Figueiredo, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, indeferiu no fim da tarde desta quinta-feira (25), liminar do Ministério Público que pedia a reabertura da rodoviária da cidade para o transporte intermunicipal e estadual de passageiros em em ônibus e vans. O fechamento foi decretado pela pela prefeitura como medida de prevenção ao novo coronavírus.

No pedido, o MPE alegou que a determinação feria lei federal regulamentada pelo Decreto 10.282/ 20, que incluiu serviços de transporte como essenciais durante a pandemia, e afirmou não existir prévia recomendação técnica de órgão de vigilância sanitária. Além disso, o órgão considerou que parte da população passou a utilizar meios clandestinos de transportes.

Na defesa, a Prefeitura informou que continua fornecendo transporte de doentes para Campo Grande quando necessário, e apontou que o número de mortes e infectados pela covid-19 na cidade, evidenciam acerto do município na medida para controle do contágio. Finalizou pontuando que não depende de autorização da União para tratar de transportes e de isolamento durante a epidemia.

Na decisão, a juíza ponderou que a decisão da Justiça “não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade do gestor público, notadamente em tempos de crise e calamidade pública”, considerando assim que  “Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para tomada de decisão equânime, em substituição a quem detém essas informações”.

A magistrada citou em sua decisão duas ações julgadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal), quando a mais alta Corte do país decidiu que estados e municípios podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.

“A restrição momentânea do direito de circulação das pessoas, medida notória e mundialmente utilizada pelas autoridades públicas, encontra fundamento em nossa ordem jurídica, quando o objetivo é a proteção da saúde pública. A pretensão ministerial de reabertura do terminal rodoviário não é desarrazoada, tanto que a municipalidade sinalizou pela reabertura no dia 1º de junho, contudo, o aumento da curva epidemiológica da doença e a taxa de ocupação dos leitos disponíveis impediram tal flexibilização. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada”, escreveu.

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