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Cidades

Carro dá defeito e justiça manda fábrica e concessionária substituirem

Nícholas Vasconcelos | 06/11/2012 14:58

Decisão da 3º Vara Cível de Campo Grande condenou a Jac Motors/Campo Grande e a concessionária BRN Distribuidora de Veículos a substituírem o carro de uma consumidora que apresentou defeito e também o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. As duas empresas têm de substituir o veículo no prazo de 30 dias, por outro zero quilômetro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atraso.

Segundo o processo, a autora comprou um veículo modelo J3, ano 2011/2012 e, apesar de ser novo apresentou ruído. A mulher alega que procurou a Jac Motors e a BRN Distribuidora mais de três vezes para resolver o problema, mas todas as tentativas foram em vão. A vítima também afirma que todas as vezes que deixou o veículo no conserto teve de andar de táxi ou de moto com seu marido, e que por não poder transportar a filha de 10 meses, precisou contratar uma babá.

A proprietária afirma a burocracia no atendimento e o descaso da fabricante e da concessionária fizeram seu estado emocional se agravar e que se sentiu constrangida, já que não esperava ter problemas comuns em carros usados ao comprar um veículo novo.

De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), mesmo questionada na Justiça a Jac Motors e a BRN não contestaram a ação.

Para o juiz responsável pelo caso, Odemilson Roberto Castro Fassa, “é evidente que o fabricante e distribuidor de veículo novo têm a obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de manifesto defeito, no caso, ruído no motor, devem responder pelos prejuízos causados ao comprador. Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, conclui-se que, embora as requeridas tenham tentado sanar os defeitos do veículo, ainda existem vícios que tornam o automóvel impróprio para utilização”.

Ainda conforme a decisão, as empresas tinham não resolveram o vício do produto em 30 dias e coube à consumidora exigir as sanções previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz concluiu que “os dissabores relatados pela requerente, ultrapassaram a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, mormente em razão dos transtornos decorrentes dos dias em que ficou impossibilitada de utilizar o veículo e teve que depender de táxi ou carona na moto de seu esposo para se locomover”.

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