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Cidades

CCJ do Senado aprova mais rigor para crimes sexuais

Redação | 16/07/2009 06:57

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado aprovou nessa quarta-feira penas mais rígidas para os crimes sexuais envolvendo menores.

O projeto tipifica como crime a prática de submeter, induzir ou atrair à prostituição - ou outra forma de exploração - alguém menor de 18 anos.

Atualmente, o entendimento da Justiça é de que não é crime quando a exploração sexual envolve prostituição de menor. O entendimento causa polêmica, como caso que aconteceu em Mato Grosso do Sul.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça)concedeu decisão favorável ao ex-atleta Zequinha Barbosa, em processo de 2003, quando ele e seu assessor mantiveram relações sexuais com meninas de 13, 14 e 15 anos.

A Justiça considerou que as meninas já era prostitutas e por isso a prática de Zequinha não configurava crime, o que pode mudar com a aprovação no Congresso das alterações.

O texto enquadra a própria pessoa que faz sexo ou pratica ato libidinoso com quem seja menor de 18 que se encontre em situação de prostituição. A pena de reclusão é de quatro a dez anos.

A maior rigidez em casos de crimes sexuais foi proposta pela CPI mista da Exploração Sexual, encerrada em 2004.

A proposta também caracteriza de forma mais objetiva os crimes de tráfico de pessoas para a exploração sexual.

O texto resultou de partes do substitutivo aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados e do projeto originalmente aprovado pelo Senado, onde a matéria iniciou sua tramitação, com votação concluída em 2005.

Dignidade sexual - O texto altera o título VI do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que trata dos "crimes contra os costumes", passando a denominar esse título de "crimes contra a dignidade sexual", com agravamento das penas atualmente previstas.

Nas disposições gerais, no Capítulo VII, há ainda previsão de aumentos das penas em duas hipóteses: de um quarto a mais do tempo quando o crime for cometido por duas pessoas ou mais; ou ampliação em até metade quando o agente for ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima - esse mesmo aumento ocorrerá quando a violência sexual provocar gravidez.

O projeto suprime o capítulo do Código que se referia ao "rapto", no qual a proteção a esse tipo de crime (por violência ou fraude) aplicava-se somente "à mulher honesta", conceito considerado ultrapassado e preconceituoso.

Qualquer violência sexual contra a mulher será sempre enquadrada nos termos dos crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I do Título VI) - entre eles, o estupro, a violência sexual mediante fraude e o assédio sexual.

No caso do estupro, esse conceito passa a incluir ainda os chamados atos libidinosos, além da própria "conjunção carnal". O texto também une os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no tipo penal único do "estupro".

Assim, será considerada vítima tanto a mulher quanto o homem. Atualmente, a jurisprudência restringe o conceito à violência contra a mulher e quando ocorre ato sexual vaginal.

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