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Cidades

Clínica é condenada a pagar indenização a mãe de paciente que se suicidou

Michel Faustino | 04/05/2015 14:08

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma clínica psiquiátrica de Campo Grande a pagar R$ 80 mil por danos morais à mãe de uma paciente que cometeu suicídio quanto estava internada no estabelecimento. A paciente, uma adolescente de 17 anos, foi internada na clínica em julho de 2004 e se matou no mês seguinte.

Segundo a sentença, a menina sofria de depressão com histórico de tentativa de suicídio, razão pela qual não poderia haver no quarto da jovem qualquer objeto que a permitisse atentar contra a própria vida.

Porém, a mãe, autora do processo, afirma que um roupão foi colocado no quarto da adolescente e que na vestimenta havia um cordão, o qual a menina utilizar para se enforcar no dia 09 de agosto, quase um mês após ser internada. O fato levou a mãe a pedir a condenação da clínica e do médico da jovem ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o médico afirmou que lançou na ficha médica que se tratava de paciente com depressão e histórico de suicídio, alertando a todos para terem cuidados redobrados. Disse ainda que o roupão com o cordão foi levado ao hospital pela família da paciente.

Por outro lado, a clínica afirmou que no dia do ocorrido a paciente estava aparentemente bem, seu comportamento apresentava normalidade e que o roupão cujo cinto a paciente utilizou para suicidar-se foi levado para dentro da clínica pela própria autora. Afirmou ainda que não existe unidade psiquiátrica à prova de suicídio.

Conforme a juíza, Silvia Eliane Tedardi da Silva, autora da sentença, os procedimentos adotados pelo médico não demonstram sua negligência em relação à paciente, pelo contrário, comprovam que ele tomou os devidos cuidados no sentido de alertar a clínica da situação de sua paciente, logo, não restou demonstrada a culpa dele.

Por outro lado, continuou a magistrada, hospitais e clínicas médicas possuem o dever de vigilância de seus pacientes. E, de acordo com as provas dos autos, o histórico clínico da filha da autora demonstra o alto risco e o potencial suicida agudo do caso, desse modo, acrescentou a juíza “não se poderia ter conferido à paciente um direito a privacidade integral, como o fez, quando a mesma foi ao banheiro e lá cometeu o suicídio por enforcamento”.

Nesse ponto, explica a magistrada, “assegurou-se a uma paciente altamente suicida o direito de ir sozinha ao banheiro, sob alegação de que ela iria fazer suas necessidades. Porém, no conflito de interesses entre direito à privacidade e direito à preservação da vida, o último prevalece”.

Ainda que tenha sido a mãe quem trouxe o roupão a clínica, continuou a juíza, cabia a clínica verificar se o material entregue era apropriado. Assim, entendeu que “houve deficiência no atendimento da paciente, não pelos profissionais que a atenderam – médicos e psicóloga – mas pela instituição, ora requerida, que não adotou os mecanismos suficientes para evitar o suicídio em exame”, finalizou.

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