Empresa aérea é condenada a pagar R$ 10 mil após perder bagagem de cliente
Mala foi devolvida para o cliente para um desconhecido em um hotel onde estava hospedado e cliente teve que comprar roupas e materiais de higiene
A Azul linhas aéreas foi condenada pela 2ª Vara Cível de Corumbá, a 419 km de Campo Grande, a pagar R$ 10 mil a um cliente, por danos morais, após ter perdido a bagagem do passageiro. A empresa tentou diminuir o valor da indenização para R$ 5 mil, mas teve o pedido negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível.
O passageiro, despachante aduaneiro, comprou passagens de ida e volta para viajar de Corumbá até Campinas, entre os dias 1 de setembro de 2017 e 4 de setembro. Ao chegar em Campinas, ele relata não ter encontrado a bagagem. O cliente conversou com uma atendente que tentou oferecer uma quantia em dinheiro para que ele comprasse novas roupas enquanto a empresa tentaria recuperar a mala.
“Após a tentativa frutada de solucionar o problema de forma amigável, o Requerente providenciou a abertura de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB (em anexo), sendo orientado pela Requerida de que sua bagagem seria entregue na sua residência em Corumbá, MS no dia seguinte”, afirma, no processo.
Quando estava no hotel, durante a noite, ele afirma que recebeu uma ligação telefônica da Azul. A empresa teria informado que a bagagem chegaria em Campinas na madrugada do dia seguinte “antes 07 (sete) horas da manhã ele estaria recebendo a bagagem no hotel onde estava hospedado”.
O cliente aguardou, mas não recebeu a bagagem no horário confirmado pela empresa. O passageiro só conseguiu a mala de volta no final do dia, quando retornou ao hotel e ficou sabendo que a bagagem havia sido entregue a um funcionário do hotel.
“A Requerida além de não cumprir com o horário acordado, entrega a bagagem a um terceiro desconhecido e não autorizado pelo Autor, além do que, a Requerida nunca informou ou notificou o Autor que havia entregue a bagagem no hotel”, declarou, nos autos.
A azul contestou a ação e afirmou que a mala foi devolvida em menos de 24h para o cliente. Para a empresa, a questão “não gerou nenhum prejuízo”. “Assim como consta em documento de recebimento de bagagem gerando assim um pequeno transtorno ao Autor, não sendo passível de pagamento de indenização”, alegou.
A empresa recorreu da decisão, e afirmou que no momento do extravio da bagagem, foi cedido R$ 200,00 a título de emergências ao passageiro. Para o relator do processo, desembargador João Maria Lós, é responsabilidade da empresa reparar os danos causados ao cliente em razão do defeito na prestação do serviço.
O desembargador entendeu que o dano moral “é eminente, subjetivo e independe do juízo patrimonial”. “Não é de se olvidar ainda que o dano moral, em caso como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo, do qual se presumem os danos extra patrimoniais suportados pelo lesado”, comentou.