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Empresa de cartão de crédito deve indenizar comerciante por negativar seu nome

Senteça arbitrou indenização de R$ 1.045,00 à autora que tentou, sem êxito, pagar o débito com a prestadora do serviço

Lucia Morel | 06/11/2020 18:42

Empresa de cartão de crédito foi condenada a pagar indenização de R$ 1.045,00 a comerciante de Corumbá por ter negativado o nome da autora da ação mesmo esta procurando quitar o débito. A sentença é da 3ª Vara Cível de Corumbá.

Conforme a decisão, o magistrado determinou ainda que a requerida faça a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão do boleto no importe de R$ 131,13 para pagamento do empréstimo e a reativação da conta da consumidora em sua plataforma.

No processo, a autora narra que contratou os serviços de máquina de cartão do réu, tendo baixado o aplicativo e criado sua conta. Como a plataforma também oferece empréstimos, a comerciante contratou um no valor de R$ 100,00, para pagamento a partir de 11 de setembro de 2019, mediante desconto na conta do aplicativo.

No entanto, alega ter perdido naquele mês o celular que continha o aplicativo e, após adquirir um novo aparelho, não conseguiu mais acessar sua conta. Afirmou que contatou o requerido para reaver o acesso, fez o procedimento de recuperação de senha, tendo sido recusada por não ser possível validar que ela era a titular da conta.

Além disso, em 14 de setembro, recebeu e-mail do réu informando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo, ocasião em que informou o ocorrido e solicitou emissão de boleto ou a liberação do acesso. Em resposta, relatou que foi orientada a entrar em contato por telefone, o que fez, novamente sem êxito.

Alegou que também recebeu cobranças por Whatsapp e as respondeu informando o ocorrido, não obtendo resposta. Após isso, afirmou que o réu inscreveu seu nome no SCPC pelo débito de R$ 131,13.

Para a autora, houve falha na prestação do serviço, pois seu nome foi negativado após inúmeras tentativas de pagar o débito, infrutíferas por negligência do réu, que não enviou o boleto solicitado nem a permitiu acessar sua conta.

A empresa, por sua vez, alegou que após o contato por e-mail para recuperação da conta, não consta na Central qualquer atendimento da autora para dar continuidade ao procedimento, de modo que a verificação não foi finalizada.

Em sua decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos observou que a autora buscou soluções para tentar solucionar o seu problema, porém não obteve êxito, uma vez que a empresa requerida não permitiu recuperar o acesso à conta e realizar os pagamentos devidos.

Na sentença, o magistrado explicou que a autora comprovou ser microempreendedora individual e, por essa condição, presume-se que não percebe rendimentos elevados, que necessita das operações de concessão de crédito e que sofre várias restrições quando tal mecanismo financeiro lhe é negado.