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Interior

Justiça mantém condenação de homem que estuprou criança em noite de Natal

Réu foi condenado a 9 anos por estupro de vulnerável; defesa alegou falta de provas, mas condenação foi mantida

Liniker Ribeiro | 12/01/2021 14:54
Justiça mantém condenação de homem que estuprou criança em noite de Natal
Desembargador Emerson Cafure, relator do caso (Foto: TJMS)

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou absolvição ou mesmo redução da pena a homem condenado a 9 anos de prisão em regime fechado, por estupro de vulnerável. O crime aconteceu no ano de 2015, durante a celebração do Natal, em Três Lagoas, a 338 quilômetros da Capital.

Conforme denúncia, pessoas comemoravam as festividades natalinas na casa da família de menino, na época com 11 anos, quando em certo momento a mãe percebeu que seu filho não estava no local.

Familiares começaram a procurar pela criança, momento em que localizaram o autor a duas quadras da residência onde todos estavam, em uma rua sem iluminação. Ao ser questionado sobre o paradeiro do menino, o suspeito afirmou não saber, mas se propôs a ajudar a procurar.

Minutos depois, a vítima foi vista saindo debaixo de um ônibus que estava estacionado em frente à residência, local onde já tinham procurado por ela. Perguntando, o garoto afirmou que o homem havia praticado sexo oral e anal com ele. Por ser portador de deficiência auditiva, foi a mãe quem descreveu os fatos na delegacia.

O laudo pericial concluiu que a vítima não apresentava lesões sugestivas de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não confirmando, assim, a prática de sexo anal. Entretanto, o delito de estupro de vulnerável, em sua modalidade de atos libidinosos, é consumido com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Em juízo, por meio de intérprete de libras, o menino voltou a declarar que o réu praticou atos sexuais com ele dentro do carro.

Por outro lado, o então suspeito afirmou ter deixado a festa, em determinado momento, para levar um amigo em casa. Ele disse também que estaria na companhia de um tio. Ao retornar para o endereço, foi confrontado pela mãe da vítima. Em juízo, o homem afirmou ainda que as acusações contra ele teriam sido feitas pelo fato da mãe da vítima ter ciúmes dele, após a compra de um carro.

Após a sentença, que estipulou pena de 9 anos ao acusado, a defesa entrou com pedido de reforma da decisão para que o homem fosse absolvido. Os advogados alegaram falta de provas.

 Para o relator designado, Des. Emerson Cafure, a palavra do menor, em harmonia com os elementos colhidos nas fases da persecução penal, constitui um conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática dos abusos sexuais por parte do réu. “Ademais, não se denota eventual mendacidade, nem mesmo o vil propósito do menor ou de sua mãe em gratuitamente prejudicarem o réu, imputando-lhe falsamente a prática de delito tão grave”, afirmou.

O desembargador ressaltou ainda que, apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de lesões, nem sempre os atos libidinosos diversos de conjunção carnal deixam vestígios capazes de serem apurados mediante tal exame.

No entender do magistrado, não há a possibilidade de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois as provas anexadas são suficientes para manter a decisão condenatória em desfavor do acusado.