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Cidades

Juiz manda universidade devolver 90% do valor pago pela matrícula

Gabriel Neris | 20/03/2013 18:58

A UCDB (Universidade Católica Dom Bosco) foi condenada a devolver 90% do valor pago por acadêmicos que efetuaram matrícula, mas desistiram antes do início das aulas. A sentença é do juiz titular da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Amaury da Silva Kuklinski.

De acordo com o MPE (Ministério Público Estadual), ao ser aprovado no vestibular da universidade, o aluno precisa efetuar o pagamento da primeira mensalidade, com assinatura de contrato padrão. Em caso de desistência somente 50% do valor pago é devolvido se for solicitado antes do início das aulas. O MPE, que ingressou com a ação, aponta que a irregularidade acontece também com as rematrículas.

A UCDB contesta e alega que o contrato de prestação de serviço é aderido livremente no ato da assinatura. A universidade também sustenta que o valor correspondente ao reembolso equivale a menos de 10% do valor do contrato que corresponde a seis parcelas.

“A prática de reter o pagamento integral, ou metade do pagamento, como também ocorre no caso dos alunos matriculados naquela instituição de ensino, é efetivamente abusiva por caracterizar exigência de vantagem manifestamente excessiva, frente ao Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o juiz.

Kuklinski também disse que o Código prevê o direito de arrependimento do consumidor. “Como no caso apresentado, em que os alunos, aprovados primeiramente num vestibular, possuem prazo para confirmar a vaga por meio de matrícula, posteriormente, são aprovados em outro vestibular e por este optam. Como se vê, não há livre manifestação da vontade; há sim, pressão psicológica de perda da vaga a influenciar no ato da matrícula, feita mediante o pagamento da parcela inicial do contrato”.

O juiz classifica a conduta como abusiva e cita que a própria instituição alterou a cláusula que estabelecia a devolução de apenas 50% do valor da matrícula e atualmente restitui 90% do valor pago da parcela inicial.

Kuklinski também entende que é permitida a retenção de 10% a título de taxa administrativa dos alunos desistentes, já que a universidade “efetuou o processamento de matrículas, ajustes de turmas e demais prestações inerentes ao início da semestralidade para disponibilizar aos alunos matriculados dos serviços educacionais, antes do início das aulas”.

A assessoria de imprensa da UCDB informou que a universidade ainda não foi notificada da decisão, mas como se trata de primeira instância recorrerá da decisão.

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