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Cidades

Justiça manda Estado pagar reajuste de 20% a inspetores e escrivães

Aline dos Santos | 19/04/2014 11:13
Inspetores e escrivães terão direito à correção.  (Foto: Marcos Ermínio)
Inspetores e escrivães terão direito à correção. (Foto: Marcos Ermínio)

O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de diferença salarial, referente ao período de 1/4/2006 a 1/5/2009, aos inspetores e escrivães de polícia em Mato Grosso do Sul, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária. A decisão é de 7 de abril deste ano. O processo do Sinpol (Sindicato dos Policiais Civis) contra o governo tramita desde 2010.

A Lei Complementar 34/89, que regulamenta a estrutura e a organização da Polícia Civil estabeleceu que entre uma classe e outra, e um cargo e outro, não poderia haver diferença de remuneração inferior a 20%. No entanto, com a Lei Ordinária Estadual 2.964/04 os cargos de agente de polícia, inspetores de polícia e escrivães foram transformados em investigador de polícia, passando a ter a mesma remuneração.

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) foi acionado e entendeu que uma Lei Ordinária não poderia alterar a estrutura de cargos da Polícia Civil, senão somente uma Lei Complementar. O tribunal, em decisão sobre mandado de segurança, determinou que fosse implementada uma diferença de 20% em favor dos antigos inspetores de polícia e escrivães em relação ao salário unificado dos, agora, investigadores de polícia.

Como desdobramento, a administração estadual editou a Lei Complementar 114/05, que criou a carreira de agente de polícia judiciária, incluindo nela os escrivães, inspetores de polícia e os antigos agentes de polícia, que por pouco tempo foram investigadores de polícia. Entretanto, os salários não alcançaram os valores estabelecidos pelo TJ. Em 2005, uma nova lei estabeleceu a mesma remuneração para a carreira de agente de polícia judiciária.

À época da decisão do tribunal, a diferença entre o valor pago e o apontado na ordem judicial ia de R$ 201,22 a R$ 347,70. A diferença nos valores só teve fim em 2009. Conforme o magistrado, os valores deverão ser calculados individualmente e mês a mês, de acordo com a respectiva classe do servidor e considerada sua evolução no período.

No processo, o Estado alegou prescrição do direito de fundo, pois tiveram conhecimento da nova remuneração em 16/5/2008 e a demanda só foi ajuizada em 10/9/2010, sendo o prazo prescricional de verba alimentar de dois anos. Ainda conforme o governo, a alteração feita por lei não trouxe qualquer prejuízo.

“Como a 3ª classe, que é a inicial, não possuía classe anterior como parâmetro para incidir os 20%, ela deve se iniciar no valor estabelecido na Lei 2.964/04. Assim, se o acórdão não trouxe vantagem financeira, os valores da Lei 3.519/08 não causaram qualquer redução de subsídio”, informa a administração estadual. O juiz recusou a justificativa de prescrição. Ele citou decreto que aponta que as dividas do poder público prescrevem em cinco anos.

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