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Cidades

Mudança de regra reduz pedidos de viagens de crianças

Redação | 14/12/2009 14:03

A mudança na regra pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reduziu o número de pedidos de autorização para viagens de crianças em Mato Groso do Sul. Segundo a Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Capital, com a resolução 74, os próprios pais fazem a autorização de viagem internacional, quando é consensual. Basta uma declaração com reconhecimento de firma em cartório.

Somente neste ano, 1,6 mil pais já buscaram a Justiça para obter autorização de viagem. Cerca de 320 eram para viagens internacionais.

sempre que necessária a autorização do juiz para a viagem, os pais e interessados devem comparecer no cartório com documentos originais da criança, adolescentes e adultos. As autorizações judiciais são emitidas pelo juiz da comarca onde o requerente reside e, por isso, os requerentes devem comparecer com o comprovante de residência.

A juíza titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, Katy Braun do Prado, recomenda aos interessados que não deixem para requerer autorização para viagem na última hora, pois nessa época de férias escolares aumenta muito o movimento na Vara da Infância e a autorização pode demorar um pouco mais para se expedida.

Quanto às crianças que vão viajar pelo Brasil, acompanhadas de pais ou parentes, a magistrada adverte que estas e seus acompanhantes devem portar documento de identidade ou a certidão de nascimento para comprovar o parentesco. "Cópias desses documentos, sem autenticação, não são aceitas, em atendimento a Resolução nº 74 do CNJ", destaca a juíza.

Em Campo Grande, o atendimento será feito até o dia 18 de dezembro, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, no cartório no Fórum da Capital, sem intervalo para almoço. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 3317-3428.

As regras para viagem são:

Em território nacional

Não há necessidade de autorização judicial, se a criança com até 12 anos de idade incompletos, viajar :

a) acompanhada de ascendente (pais, avós) ou parente colateral até o terceiro grau, maior de 18 anos (irmão, tio) devendo o parentesco ser comprovado por documento;

b) acompanhada de pessoa maior de idade, expressamente autorizada mediante autorização escrita com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsável legal.

Não há necessidade de autorização expressa dos pais nem de autorização judicial para a viagem do adolescente (entre 12 e 18 anos) no território nacional; ele pode viajar livremente, mesmo desacompanhado.

Para o exterior: A Resolução nº 74, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu mudanças sobre os procedimentos até então vigentes no que diz respeito à concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

Na prática, as mudanças decorrentes da Resolução nº 74, são a determinação de que o documento de autorização deve ter firma reconhecida, foto da criança ou adolescente e devem ser disponibilizadas duas vias: uma para o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e outra deve permanecer com o jovem ou seu acompanhante. Em anexo, deverá constar a cópia do RG, ou ainda, o termo de guarda ou de tutela. Além disso, pais ou responsáveis precisam fixar uma data de validade para a autorização que ficará com a Polícia Federal.

a) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

b) com um dos genitores ou responsáveis, mas nesta hipótese exige-se a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;

c) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Foi esclarecido que, por responsável pela criança ou pelo adolescente, deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor. Quanto ao documento escrito de autorização a ser emitido pelos pais ou responsáveis legais, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) ter a firma reconhecida por "autenticidade";

b) conter fotografia da criança ou adolescente;

c) ser elaborado em duas vias, em que uma ficará retida pelo agente de fiscalização do Departamento de Polícia Federal, no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem;

d) conter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

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