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Cidades

STJ livra homem de pagar R$ 24 mil à amante de Dourados

Redação | 08/02/2010 14:34

Uma mulher recorreu à Justiça para obter indenização de R$ 48 mil por serviços não realizados a pedido do amante. O pedido feito pela concubina foi julgado improcedente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que até condenou a relação "adúltera" com um homem casado.

"Uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável", justificou a corte, para cancelar a indenização de R$ 24 mil concedida pela Justiça em primeira instância.

A mulher de Dourados foi condenada a pagar R$ 1 mil em honorários advocatícios. Para o ministro Luís Felipe Salomão, "seria um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência".

E num voto conservador, o ministro condenou a poligamia. "A união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva da família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro", destacou o Luis Felipe.

"Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia", destacou.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. "Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um 'monstro' jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais".

A amante, cabelereira, teve uma relação de dois anos. Neste período, o amante lhe proibiu de trabalhar. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, o homem sustentava a mulher, inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta "fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele em viagem".

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que "tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento".

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